TJPA - 0818399-25.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818399-25.2024.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JANDERSON TRINDADE DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818399-25.2024.8.14.0006 COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA - OAB/SP 120.394; FLÁVIO NEVES COSTA - OAB/ PA 29.473-A; RAPHAEL NEVES COSTA - OAB/SP 225.061 AGRAVADO: JANDERSON TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
CARTULARIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Janderson Trindade Anjos, por ausência da via original da cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se a ausência de juntada do título original da cédula de crédito bancário constitui vício que obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como a possibilidade de sua substituição por cópia autenticada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada entendeu ser indispensável a juntada da via original do título cartular, como requisito de admissibilidade da ação fundada em cédula de crédito bancário, especialmente quando emitida sob regime cartular antes da vigência da Lei nº 13.986/2020, conforme orientação do STJ. 4.
A alegação do agravante de que não há exigência legal para apresentação do original é dissociada da jurisprudência predominante, que reconhece a necessidade de apresentação da cártula para evitar duplicidade de execuções e garantir a segurança jurídica. 5.
Não foram apresentadas razões hábeis a infirmar a decisão, sendo mantida a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
Tese: “1. É imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário emitida sob regime cartular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
A ausência de justificativa idônea para o não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Art. 485, I, do CPC; Art. 425, VI, do CPC; Art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.423/MA; STJ, AgInt no AREsp 1743487/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma do julgamento monocrático proferido por este relator, que negou provimento ao recurso de apelação nos autos da Ação de Busca e Apreensão, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem que, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com a determinação de juntada da cédula de crédito bancário original na secretaria da vara.
Em suas razões (Id. 25041577), a agravante insiste na tese de desnecessidade da apresentação do título original, reiterando os fundamentos expendidos na apelação e enfatizando que a exigência somente se justificaria no caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto à autenticidade da cédula, o que em momento algum foi ventilado pela parte contrária.
Assim, requereu a reforma da decisão monocrática, com a finalidade de reconhecer a desnecessidade da apresentação da cédula de crédito bancário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator VOTO V O T O I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à reforma do julgamento monocrático, no qual neguei provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, confirmando a sentença de primeiro grau que, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com a determinação de juntada da cédula de crédito bancário original na secretaria da vara.
O agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original na secretaria da vara.
Entendo não assistir razão ao agravante.
No presente caso, o capital de giro foi emitido via Cédula de Crédito Bancário (ID n° 24485585), que possui características atinentes à cartularidade e circulação.
Neste sentindo, infere-se que o título é passível de transferência por endosso, conforme prevê legislação que rege a matéria.
Vejamos: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” possui características verificou-se, em consulta ao sistema PJE 1° Grau, que não consta nos autos cópia do contrato de alienação fiduciária ou da cédula de crédito bancário usada na celebração do negócio, constando apenas um extrato da posição da cota do consorciado.
Logo, não foi possível identificar sobre quais termos foi celebrada a transação.” Sendo assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Assim, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável, de maneira que somente com a juntada do documento original comprova-se que o Agravante é efetivamente credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
O juízo a quo determinou a emenda da inicial, porém a parte, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte, motivo pelo qual o processo foi extinto.
Dessa forma, a Instituição Financeira, ora Agravante, deveria ter realizado o depósito da Cédula de Crédito Bancário na secretaria da vara, em virtude da sua natureza cambial, comprovando no ato da interposição da ação que está na posse do título.
Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Na mesma perspectiva, este E.TJE/PA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2.
Improvimento do recurso de Apelação Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08600300520228140301 20936799, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, verifico que no caso dos autos, se mostra indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão o depósito da via original do título na secretaria da vara, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Assim, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada que corretamente confirmou a sentença de 1º grau.
Desse modo, não vislumbro razões para proceder a reforma do julgamento impugnado, pois amparada por entendimento jurisprudencial já firmado tanto por este E.TJE/PA, quanto pelo STJ.
III.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, VOTO PARA CONHECER O RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E A SENTENÇA APELADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes ao exame do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. É O VOTO.
Belém/PA.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator Belém, 24/07/2025 -
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JANDERSON TRINDADE DOS ANJOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818399-25.2024.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA - OAB SP153447-A APELADO: JANDERSON TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
INDISPENSABILIDADE DO DOCUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão da não apresentação do título original, conforme determinação do juízo de origem, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento em cédula de crédito bancário, é imprescindível a juntada da via original do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, é transferível por endosso, possuindo características de cartularidade e circulação, o que torna indispensável a apresentação de sua via original para garantir que o crédito não esteja em circulação. 4.
A ausência de juntada do título original impede o reconhecimento da legitimidade do credor e da inexistência de negociação do crédito, configurando inépcia da petição inicial. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que, sendo apresentada apenas cópia autenticada, é obrigação do juízo determinar a emenda da inicial para a juntada do título original, sob pena de indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, em razão de sua natureza cartular e da possibilidade de circulação do título por endosso." JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com base em uma Cédula de Crédito Bancário, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA que, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com a determinação de juntada da cédula de crédito bancário original na secretaria da vara.
Em suas razões recursais (ID n° 24485599), a Instituição Financeira Apelante se insurge contra a sentença objurgada alegando, em resumo, que a cédula de crédito bancária constitui título executivo extrajudicial, sem circulação cambial, razão pela qual nada obsta sem circulação cambial que seja juntada aos autos cópia do referido contrato.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, uma vez que a Instituição Financeira, apesar de intimada, não promoveu a juntada da cédula de crédito original nos autos, sendo indeferida a petição inicial e consequentemente o processo extinto sem resolução do mérito.
Adianto que não assiste razão ao Apelante.
No presente caso, o capital de giro foi emitido via Cédula de Crédito Bancário (ID n° 24485585) que possui características atinentes à cartularidade e circulação.
Neste sentindo, infere-se que o título é passível de transferência por endosso, conforme prevê legislação que rege a matéria.
Vejamos: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” possui características verificou-se, em consulta ao sistema PJE 1° Grau, que não consta nos autos cópia do contrato de alienação fiduciária ou da cédula de crédito bancário usada na celebração do negócio, constando apenas um extrato da posição da cota do consorciado.
Logo, não foi possível identificar sobre quais termos foi celebrada a transação.
Sendo assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Assim, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que a Apelante é efetivamente credora, bem como que ela não negociou o seu crédito.
O juízo a quo determinou a emenda da inicial, porém a parte, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte, de maneira que o processo foi extinto.
Dessa forma, a Instituição Financeira, ora Apelante, deveria ter realizado o depósito da Cédula de Crédito Bancário na secretaria da vara, em virtude da sua natureza cambial, comprovando no ato da interposição da ação que está na posse do título.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Dessa forma, verifico que no caso dos autos, se mostra indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão o depósito da via original do título na secretaria da vara, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Destarte, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença do Juízo de 1° grau que extinguiu a ação sem resolução do mérito por inépcia da inicial, de acordo com o Art. 485, I.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
03/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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