TJPA - 0801588-89.2021.8.14.0201
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:41
Decorrido prazo de ULISSES LUIS ROFE CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ULISSES LUIS ROFE CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:17
Juntada de despacho
-
24/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: ULISSES LUIS ROFE CAVALCANTE, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO ITAUCARD S/A, narrando, em síntese, o seguinte: Afirma a parte Autora que firmou com o Réu contrato de empréstimo pessoal, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida e incidência de comissão de permanência, requerendo no mérito a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende abusivos, juntando documentos para instruir seu pedido. É o resumo do necessário para a decisão que se segue.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA: Analisando o contrato firmado entre as partes, o pedido contido na exordial deve ser julgado liminarmente improcedente, porque contrário a tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo ou a Súmula STF/STJ, na forma do art. 332 do CPC/2015.
Prescreve o art. 332, do Código de Processo Civil/2015: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Portanto, cabível o julgamento deste feito neste momento processual.
Sabe-se que conforme a nova sistemática processual as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar súmula e incidente em recurso repetitivo.
Passa-se a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Conforme se pode observar, a parte Requerente maneja a pretensão de revisão contratual, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
II.
II.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da petição inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Traz-se à colação os seguintes julgados: “STJ-0592982) AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA Nº 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1.
Incide o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 750.961/MS (2015/0180100-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 23.02.2016, DJe 29.02.2016).” (grifou-se) “TJDFT-0367922) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 332, II DO CPC/2015.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE. 1.
O julgador pode indeferir de forma liminar pedido comprovadamente contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme prevê o art. 332, II do CPC/2015. 2.
Decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, razão pela qual o pedido do agravante está em desacordo com o posicionamento do STJ. 3.
Do mesmo modo que compete ao Juiz motivar as razões de seu convencimento, cabe à parte fundamentar seus pedidos com a jurisprudência atual e sedimentada sobre a matéria, a fim de demonstrar que a demanda se adequada ao referencial apresentado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AGI nº 20.***.***/3623-24 (978341), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro. j. 03.11.2016, DJe 11.11.2016).” (grifou-se) “TJPR-0682204) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL (NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO PREVENDO TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 973.827/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 1579646-4, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Sandra Bauermann. j. 14.12.2016, unânime, DJ 24.01.2017).” (grifou-se) “STJ-0690902) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADMITIDA, TODAVIA, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. 2.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 322/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.416.422/RS (2013/0369011-9), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 06.02.2017).” (grifou-se) No caso dos autos, a parte Requerente sustenta a impertinência da capitalização diária de juros.
Seguindo o entendimento esboçado no RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, o STJ entendeu que este também abarca a capitalização diária de juros: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)’’ (grifou-se). ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)’’ (grifou-se).
Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização diária expressamente na cláusula 1.4, da cédula de crédito.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ II.III.
DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO A parte Demandante questiona a taxa de juros incidentes no contrato, alegando que esta deveria obedecer aos patamares fixados pelo Banco Central do Brasil para a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: ‘‘STJ-0624813) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ADMISSÃO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou tese de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe de 10.03.2009). 3.
De igual modo, a Segunda Seção, também em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.08.2012, DJe de 24.09.2012). 4.
Comissão de permanência é admitida, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 840.040/RS (2016/0003345-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 02.06.2016, DJe 17.06.2016)’’.
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Portanto, não há qualquer abusividade quanto aos juros aplicados no pacto, os quais são de 2,5% ao mês e 35,03% ao ano, não cabendo a aplicação de juros de acordo com a média do mercado por não se vislumbrar excesso quanto à fixação do percentual aplicado no contrato firmado entre as partes.
II.IV.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Válida é a cobrança de comissão de permanência desde expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: ‘‘AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido’’.
O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: ‘‘Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado’’.
SÚMULA N° 294: ‘‘Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato’’.
SÚMULA N° 30: ‘‘a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis’’.
No caso dos presentes autos, analisando o contrato acostado aos autos, não há a previsão de cobrança de comissão de permanência no que tange aos encargos moratórios (cláusula 7 do contrato), razão pela qual a pretensão do Requerente é improcedente referenciado a esta questão.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, este juízo julga liminarmente improcedente os pedidos constantes da exordial, tendo em vista que não se colhe do contrato infração às súmulas e recurso especial repetitivo do STJ, ao norte referidos, com apoio no art. 332, c/c art. 487, I, do CPC/2015.
Custas processuais pela parte Autora, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, tudo com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada, não se vislumbra qualquer elemento que desconstituam a presunção de hipossuficiência.
Havendo recurso de apelação, cite-se e intime-se o apelado para fins de contrarrazões, caso queira.
Vencido o prazo de contrarrazões, com ou sem estas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o que for de Direito.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito de 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ULISSES LUIS ROFE CAVALCANTE em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 18:00
Declarada incompetência
-
01/07/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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