TJPA - 0801538-05.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806401-67.2019.8.14.0028 AÇÃO:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S)Nome: J.
R.
D.
N.
Endereço: GLEBA GELADINHO-ESTRADA DO CARRAPATO, RUA CUIABÁ n. 28-B, Quadra 318, DA PAZ, MARABá - PA - CEP: 68000-500 REQUERIDO(A)S: Nome: L.
C.
R.
D.
N.
Endereço: Rua Cecília Meireles, 06, QUADRA 69, LOTE 06, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-522 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXEONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.
R.
D.
N., em face de L.
C.
R.
D.
N., todos qualificados.
Deferida a gratuidade processual (id: Num. 15463891).
As partes juntaram a minuta do acordo realizado e assinado pelas partes autora e ré (ID: Num. 30581371).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, inclusive, manifestaram pela desistência do prazo recursal.
Pois bem.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação realizada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade processual.
Ausente interesse recursal, declaro desde já o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com as cautelas e advertências legais.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 09 de agosto de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2021 13:36
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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24/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO HIPER MERCANTIL em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CORREA em 19/07/2021 23:59.
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22/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:18
Expedição de Carta.
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17/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:45
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO HIPER MERCANTIL (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2019 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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