TJPA - 0915518-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NELMA LUCIA LIRA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NELMA LUCIA LIRA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 19:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0915518-71.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: NELMA LUCIA LIRA DE CARVALHO RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo de aposentadoria por tempo de serviço e a suspensão dos descontos previdenciários recolhidos de forma excessiva, conforme documento protocolado há mais de 10 (dez) anos sem conclusão.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de 10 (dez) anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria por tempo de serviço.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 10 (dez) anos sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) procedam à conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS/PA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
Defiro ainda a prioridade judicial à autora, conforme requerido.
INTIMEM-SE o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS/PA, por seus representantes legais, para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Após, com ou sem contestação, certifique-se a secretaria e encaminhe os autos para a pasta “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:39
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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