TJPA - 0801598-13.2020.8.14.0123
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:24
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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17/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:05
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:47
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801598-13.2020.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 24 de março de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
25/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:08
Indeferida a petição inicial
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07/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:54
Declarada incompetência
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02/12/2020 06:33
Conclusos para decisão
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02/12/2020 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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