TJPA - 0802387-42.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:51
Juntada de estudo social
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:07
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 03/04/2025 10:30, Vara Única de Alenquer.
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30/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 10:30 Vara Única de Alenquer.
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09/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802387-42.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE(S): ROSIELE DA CRUZ CARDOSO (Endereço: Beco Mararuá, 10, Antigo Beco da Paz, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-075) REQUERIDO: LAILSON DE SOUSA FERREIRA (Endereço: Beco do Anigal, 1989, Bairro do Anigal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária; 2.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, visando a guarda provisória do(a) menor LAILSON JÚNIOR CARDOSO FERREIRA, e, ao final, a confirmação da guarda, julgando totalmente procedente o pedido; 3.
Narra a autora que o genitor dificulta o exercício do direito de convivência da genitora com menor, tendo, por vezes, informado que não iria permitir, por exemplo, que a criança viesse a esta cidade passar as férias de final de ano com a genitora, informando que esta precisaria lhe repassar confiança.
A autora, por sua vez, ainda tenta conversar com o menor através de mensagens, todavia, o genitor não mais permite que este contato também ocorra, o que pode ser comprovado através dos prints de conversas que serão acostados aos autos.
Além disso, o Requerido faz campanha de desqualificação da genitora, dizendo que a requerente não é a mãe do infante, entre outros adjetivos pejorativos, na frente da criança; 4.
DECIDO.
A tutela antecipada antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Destaco que a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício que desabone a conduta do(a) genitor(a), bem como não há provas de que o(a)(s) menor(res) não seria(m) bem cuidado(s) em sua companhia, trazendo apenas prints de mensagens de aplicativo em que demonstra troca de ofensa entre as partes.
Assim, na ausência de provas, impõe-se o indeferimento da providência liminar, pois a convivência da alteração da guarda deverá ser examinada ao longo da fase cognitiva.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada quanto à guarda.
Entretanto, entendo que é necessário que a requerente mantenha contato e tenha garantido o seu direito de convivência com o infante, de modo que seja ampliado o regime de convivência familiar em favor da genitora Requerente, conforme disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.318/2010.
Assim, determino que o requerido não crie obstáculos para que a genitora possa ter seu direito de convivência, garantindo que o menor passe as férias escolares, bem como outras datas comemorativas de forma alternada entre os genitores.
Intime-se o requerido acerca dessa decisão, devendo cumpri-la integralmente sob pena de incorrer em crime de desobediência e passível de outras sanções; 5.
Determino que seja efetuado o Estudo Social pela equipe técnica desse juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Oficie-se ao setor competente do TJPA para que tomem as providências necessárias a fim de que seja efetuado o referido estudo; 6.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03/04/2025, às 10:30 horas (horário local de Alenquer).
As partes deverão, no dia e hora designados, acessar a audiência através do link abaixo informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência; Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
As partes ficarão cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; 8.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, expedindo-se o necessário; 9.
Cumpra-se, servindo cópia da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
07/12/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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