TJPA - 0802380-50.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:39
Juntada de mandado
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802380-50.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Furto] SENTENCIADO: LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA (Endereço: TRAVESSA SÃO CRISTOVÃO, 632, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação retro, bem como a sua tempestividade certificada no ID nº 139928438, VISTA ao Ministério Pùblico para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais; 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação recursal; 3.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 20:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802380-50.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Furto ] RÉU(S): LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA Endereço: Quadra 11, Casa 1, Residencial Esperança, Alenquer-PA / Rua João Coelho, Aningal, nº 775, prox. a igreja de Santa Izabel, Alenquer/PA (casa da mãe) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0802380-50.2024.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Furto ] RÉU: LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA VÍTIMA: ELENILSON MARTINS DE OLIVEIRA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 21 de março de 2025; 13:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA TESTEMUNHAS: ELENILSON MARTINS DE OLIVEIRA WILLIAM VIANA VALENTE PM ELDER DA SILVA MANCIO 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA.
O réu é assistido da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Esta comarca conta com apenas um defensor atuante e este encontra-se atualmente em gozo de férias.
Deste modo, NOMEIO como defensor dativo para atuar na defesa do réu no presente ato o(a) advogado(a) Dr(a).
FRANCILENE VIEIRA NUNES - OAB/PA 37.823.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º PM ELDER DA SILVA MANCIO 2º ELENILSON MARTINS DE OLIVEIRA 3º WILLIAM VIANA VALENTE O Ministério Público manifesta-se pela desistência da oitiva da testemunha PM VITOR GABRIEL MARQUES BATISTA.
O juízo homologou o pedido de desistência, nos termos propostos pelo Ministério Público.
Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA - Possui Apelido? “Mata Galo” - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua filiação? Marcicleia de Jesus Sousa e José Luiz Ferreira Miranda - Data de Nascimento? 10/02/2003 - Qual sua idade? 21 anos - Endereço residencial? Quadra 11, Casa 1, Residencial Esperança, Alenquer-PA / Rua João Coelho, Aningal, nº 775, prox. a igreja de Santa Izabel, Alenquer/PA (casa da mãe) - Ponto de Referência ou características: - Número telefônico: - Qual seu estado civil? Solteiro - Profissão? Desempregado - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Sim Encerrada a instrução processual.
Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Visto, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra o acusado LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA, qualificado na peça acusatória, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Art. 155, § 1º, do CPB.
Conforme narrado na denúncia (id 134637589), em breve síntese, que: No dia 4 de dezembro de 2024, durante o período noturno, o acusado foi flagrado praticando furto na oficina do senhor Eliosvaldo Martins de Oliveira.
A ação delituosa foi registrada por câmeras de segurança e resultou na prisão em flagrante do acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, que trata do furto qualificado pelo repouso noturno, destacando a existência de provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 06 de novembro de 2024 (id 133101457).
Inquérito Policial ao id 133314935.
Consta nos autos vídeos do local dos fatos (id 133028760 e ss).
A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2025 (id134681210).
O réu foi regularmente citado (id 135232221), apresentando Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará (id 135340630), não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária e sendo designada a presente audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e interrogado o réu, o qual confessou o delito.
Foi comprovado que o acusado praticou a conduta delitiva de madrugada, na oficina da vítima, sendo subtraído alguns pertences.
A vítima conseguiu recuperar alguns dos pertences que foram subtraídos.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação conforme capitulação exposta na denúncia.
A defesa pugnou pela aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o não reconhecimento da majorante do repouso noturno.
Consta certidão de antecedentes criminais (id 138161106), onde verifica-se que há uma sentença condenatória nos autos de nº 0800056-24.2023.8.14.0003 (Data do Trânsito em Julgado para Defesa: 02/07/2024), por crime da mesma espécie. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇO II.1.
MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e o sujeito que executou os atos é inconteste, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento da testemunha e da confissão do acusado.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
II.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta delitiva amolda-se ao previsto no art. 155 do CPB: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Entendo inaplicável o princípio da insignificância para o caso concreto, pois verifica-se a reiteração delitiva por parte do acusado.
O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, tem por escopo afastar a tipicidade material de condutas formalmente típicas, quando estas não representam lesividade suficiente ao bem jurídico tutelado.
No entanto, sua aplicação não é irrestrita.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta com base nesse princípio, devem estar presentes quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 19.10.2004).
Entretanto, o mesmo STF já firmou entendimento no sentido de que a reiteração delitiva afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar habitualidade criminosa, demonstrando periculosidade social da ação e maior reprovabilidade do comportamento.
Nesse sentido: “A aplicação do princípio da insignificância pressupõe, entre outros requisitos, a ausência de reprovabilidade social da conduta, a qual resta evidenciada quando o agente é reincidente ou ostenta registros anteriores pela prática de delitos contra o patrimônio.” (HC 123.108, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).
Do ponto de vista doutrinário, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com extrema cautela, principalmente quando o agente demonstra inclinação ao crime, reincidindo ou sendo contumaz na prática delituosa, o que afasta a ideia de mínima ofensividade ou ausência de periculosidade social da ação." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 17. ed.
São Paulo: Forense, 2023).
Dessa forma, considerando o histórico de reiterada prática delitiva por parte do acusado, especialmente em crimes contra o patrimônio, resta evidenciada a sua periculosidade social, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo incabível, portanto, a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto e corrupção de menores. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia, e CONDENO o réu LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA, qualificado nos autos, nas penas no art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS.
Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
O acusado ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado na certidão que consta ao id 138161106, motivo pelo qual a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
A presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado não possui ocupação lícita, não estuda e é conhecido na comunidade por praticar furtos. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
A presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente, conforme relatado pelo policial que participou da ocorrência, o réu já era conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, bem como é possível verificar por este juízo que o acusado praticou diversos atos análogos à crimes contra o patrimônio, quando adolescente, demonstrando que este tem forte inclinação ao cometimento de delitos. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Os motivos do crime são normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
O crime foi praticado durante o repouso noturno, contudo, tal circunstância já a encontra-se na causa de aumento específico do tipo penal, por isso, nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
A presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os seus bens subtraídos, os quais era suas ferramentas de trabalho em sua oficina mecânica. a.8) comportamento da vítima: a atitude da vítima não influenciou no crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante de confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP); bem como a circunstâncias agravantes da reincidência (Art. 61, I, do CP).
Fixo a pena intermédia em 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Presente à causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CPB e não havendo causa de diminuição de pena, razão pela qual majoro a pena em 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA DE LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 282 (duzentos e oitenta e dois) dias multa.
Proceder a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, tendo em vista que o réu se encontra preso provisoriamente desde 06/11/2024.
Assim, após a detração, a pena remanescente será de 3 ANOS, 0 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §2º "b", e §3º, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO.
SUBSTITUIÇO DA PRISO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos so autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
No presente caso, o réu é reincidente específico em crime doloso contra o patrimônio, o que por si só inviabiliza o requisito subjetivo do inciso II do art. 44.
Ademais, a reincidência específica, somada à conduta reiterada e à necessidade de repressão eficaz à prática de crimes patrimoniais, demonstram que a substituição da pena não atenderia aos fins da sanção penal, sendo insuficiente e inadequada à prevenção e repressão do crime.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) Nos termos do art. 77 do Código Penal, o sursis somente pode ser concedido ao condenado que: Art. 77, caput, CP: “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” No caso em análise, além da pena aplicada ser superior a dois anos (3 anos e 4 meses), o réu também é reincidente em crime doloso, o que afasta diretamente os requisitos objetivos e subjetivos do caput e incisos I e II do art. 77 do CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (artigo 387, §1º, do CPP) NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade posto que, nesse caso, induvidosamente, ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Tal imposição ao réu reincidente tem como forma evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS DO DEFENSOR DATIVO No tocante aos honorários do Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor(a) Dativo(a) que atuou no presente ato em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de réu assistido da Defensoria Pública Estadual, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
24/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 21/03/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
14/03/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:45
Juntada de mandado
-
11/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 22:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 22:03
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 21:39
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 21:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802380-50.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Furto ] RÉU(S): LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA (Endereço: João Coelho, 775, proximo a igreja Santa Izabel, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTARÉM (CCP) DECISÃO - MANDADO 1.
Tendo em vista a designação da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 14/03, o que tornaria prejudicada a presente audiência de instrução e julgamento dos presentes, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2025, às 13:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/03/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Decisão
-
27/01/2025 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802380-50.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Furto ] RÉU(S): LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA Endereço: QUADRA 11, CASA Nº 01, RESIDENCIAL ESPERANÇA, ALENQUER-PA - Atualmente custodiado na CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA (CCP) DE SANTARÉM DECISÃO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2025, às 10:00 horas horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), caso este seja patrocinado pela Defensoria Pública ou, por meio de seu advogado, caso este tenha causídico habilitado, para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:08
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE SOUSA MIRANDA - CPF: *91.***.*64-47 (FLAGRANTEADO)
-
12/01/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:20
Juntada de Petição de denúncia
-
20/12/2024 05:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/12/2024 10:12
Juntada de informação
-
11/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/12/2024 12:52
Juntada de Mandado de prisão
-
07/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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