TJPA - 0801635-10.2020.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:40
Juntada de despacho
-
12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 03:44
Decorrido prazo de NERY SIQUEIRA TAVARES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de NERY SIQUEIRA TAVARES em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801635-10.2020.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, não havendo preliminares para análise, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito. 2.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. 3.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima. 4.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato. 6.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas. 7.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. 8.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC. 9.
Nesse último caso, certifique-se e, considerando a gratuidade concedida à parte autora, não havendo custas judiciais a recolher, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba, 6 de outubro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:14
Decorrido prazo de NERY SIQUEIRA TAVARES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:14
Decorrido prazo de NERY SIQUEIRA TAVARES em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 15:57
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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