TJPA - 0801628-66.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de OLANDISMA SOARES DE SA em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de OLANDISMA SOARES DE SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801628-66.2024.8.14.0104 Requerente Nome: OLANDISMA SOARES DE SA Endereço: AV SEBASTIÃO CAMARGO, 142, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SW SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Professor Cleto, 57, SALA 03, Centro, UNIãO DA VITóRIA - PR - CEP: 84600-140 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por OLANDISMÁ SOARES DE SÁ, em face de SW SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e ESTADO DO PARÁ.
O requerente alega, em síntese apertada, que no dia 09/05/2024 realizou o pagamento referente ao IPVA, licenciamento e taxas administrativas do veículo Honda City EXL CVT, de placa QEQ0083, ano fabricação/modelo 2018, cor prata, RENAVAM *11.***.*52-44, CHASSI 93HGM6690JZ101742, equivalente a R$2.524,00 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais), optando pelo pagamento através de cartão de crédito, dividindo o referido valor em 4 (quatro parcelas) através da empresa SW SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 22.***.***/0001-87, que é credenciada ao DETRAN/PA.
Ocorre que até o presente momento, 05 (cinco) meses após a efetivação do pagamento, e quitação das 04 (quatros) parcelas, o débito consta no site oficial do Detran/PA, pendente para pagamento, acreditando assim que o boleto ainda não foi compensado.
Na tentativa de resolver o impasse administrativamente o Autor protocolou perante o DETRAN um requerimento informando o ocorrido, e solicitando providências, contudo, recebeu apenas o retorno de que o pagamento não havia sido identificado, ausente de qualquer satisfação resolutiva.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada objetivando que seja reconhecido o pagamento do IPVA, retirando quaisquer irregularidades do documento do veículo, e a efetivação de demais cobranças, com o intuito de evitar que mais danos sejam causados ao Autor pela má conduta das partes requeridas.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Atualmente, o regime geral das tutelas provisórias está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso).
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338-339, grifo nosso).
Pois bem.
Analisando os autos, chama a atenção os documentos apresentados pelo Requerente que demonstram suficientemente, neste momento processual, num juízo de cognição sumária, própria da espécie, que os requeridos aparentemente, se excedem ao não considerar o pagamento do IPVA 2024 realizado pelo Autor, mesmo diante da comprovação do pagamento e de requerimento administrativo para resolução da demanda.
O autor comprova a partir dos documentos de ID nº 130229899 que no mês de Maio de 2024 realizou o pagamento de R$2.524,00 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais), optando pelo pagamento através de cartão de crédito, dividindo o referido valor em 4 (quatro parcelas) através da empresa SW SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA e que mesmo tendo sido descontadas as 4 parcelas de seu cartão de crédito (ID nº 130229933) o IPVA e licenciamento do carro do autor permanecem como atrasado no sistema do DETRAN (ID nº 130229909).
Por conseguinte, entendo que as razões trazidas pelo Requerente são suficientes para o deferimento da presente liminar, comprovando assim a probabilidade do direito e sua aptidão para embasar eventual liminar a ser deferida nestes autos.
Os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações, devendo ser acolhida a pretensão do requerente.
Enfim, pelos argumentos acima, entendo estar presente a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) necessária a ensejar o deferimento do pleito liminar requerido.
De outro lado, para esclarecer, o conceito de PERIGO DA DEMORA (“PERICULUM IN MORA”) tem-se novamente a lição de Cândido Rangel Dinamarca sobre tal conceito: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381-382).
Observando a lição acima, percebo que o não deferimento da tutela impõe ao autor dano de difícil reparação, já que este corre risco de sofrer sanções em fiscalizações de trânsito, com apreensão do bem, ou seja, está impedido de circular com seu veículo e realizar suas atividades.
Desta feita, no entender deste magistrado, estão presentes os requisitos do art. 300/CPC, motivos pelo qual CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo autore, a fim de DETERMINAR, a partir da intimação desta decisão, aos Requeridos: a) Reconhecer o pagamento do boleto referente a IPVA, licenciamento e taxas administrativas do veículo Honda City EXL CVT, de placa QEQ0083, ano fabricação/modelo 2018, cor prata, RENAVAM *11.***.*52-44, CHASSI 93HGM6690JZ101742, no valor de R$2.524,00 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais), bem como proibir que as requeridas realizem cobranças referentes aos débitos discutidos nos autos, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da lide. b) Arbitro multa, astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia sem cumprir a decisão, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido em favor da parte requerente.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do CPC.
CITEM-SE os requeridos para contestarem a ação no prazo legal, bem como INTIMEM-SE a mesma acerca das determinações constantes nesta decisão, bem como do teor da presente ação.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801628-66.2024.8.14.0104 Requerente Nome: OLANDISMA SOARES DE SA Endereço: AV SEBASTIÃO CAMARGO, 142, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SW SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Professor Cleto, 57, SALA 03, Centro, UNIãO DA VITóRIA - PR - CEP: 84600-140 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos, faturas etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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