TJPA - 0800893-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMILDO GAVINHO em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ADELIA OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JACI DA CUNHA FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800893-70.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Os Reclamantes ingressaram com a presente ação em face do Reclamado, narrando supostas irregularidades em construções realizadas pelo vizinho, incluindo a instalação de portas e janelas voltadas para a residência dos Autores, construção de fossas sépticas em desacordo com as normas de saúde pública e a instalação de tanques de lavagem de roupas que poderiam causar infiltrações e danos estruturais à parede da sua residência.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Da análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de análise técnica para avaliar as condições das construções realizadas pelo Reclamado e se estas estão ou poderão afetar estruturalmente a residência dos Reclamantes.
Em que pese as informações contidas no relatório de Id 99095364, observa-se que não foi possível constatar a suposta irregularidade entre a distância do poço e o tanque séptico, o que também demanda análise específica.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:36
Decretada a revelia
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05/09/2023 12:37
Audiência Una realizada para 05/09/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 15:28
Audiência Una designada para 05/09/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/06/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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