TJPA - 0911642-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911642-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: AV ALCINDO CACELA,813, 813, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 RÉU: Nome: PARICA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: PA 125, SN, PARQUE PROMISSAO I, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-620 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 31 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 00:08
Publicado Citação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:41
Juntada de Carta
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911642-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: AV ALCINDO CACELA,813, 813, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 RÉU: Nome: PARICA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: PA 125, SN, PARQUE PROMISSAO I, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-620 O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, 17 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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