TJPA - 0803766-07.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803766-07.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: DIEGO SILVA MATOS Endereço: Rua W3, 23, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 10 de março de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
10/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803766-07.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: DIEGO SILVA MATOS Endereço: Rua W3, 23, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da litigância predatória No que tange à suspeita de prática de advocacia predatória, entendo que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas similares, não caracterizam, por si só, conduta indevida, visto que a mera repetição do mesmo tipo de ação pode decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo.
De outra banda, eventuais irregularidades profissionais, administrativas, civis e ou penais poderão ser averiguadas e discutidas amplamente nas respectivas esferas, pelos meios e demandas próprias, caso o banco réu queira adotar as medidas que entenda cabíveis.
Por fim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça.
Do defeito na representação De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200 -2/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Destarte, é válida a procuração assinada digitalmente através da plataforma "ZapSign", com autenticidade certificada pela ICP-Brasil, senão vejamos APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
ZAPSIGN.
VALIDADE ENTRE PARTICULARES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que a entidade privada “ZapSign” não seja Certificadora de Registro, os documentos assinados pelo seu assinador digital se presumem autênticos se não houver oposição da parte e se se mantiver íntegra sua chave, conforme o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01. 2.
A assinatura digital que apresenta dados suficientes ao fim de demonstrar a aparente autenticidade, como o nome do assinante, o horário, a geolocalização, a foto de rosto, entre outros, não pode ser desconsiderada sem motivo concreto.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07244127620238070001 1759812, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Da incompetência do juízo O requerido arguiu a incompetência da Justiça Comum, uma vez que a matéria envolve a autarquia federal BACEN.
Em que pese os argumentos do réu, entendo pelo afastamento da preliminar, especialmente pelo fato de que o Banco Central não é parte nos presentes autos.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu se confunde com o mérito e será com ele analisada.
Da falta de interesse de agir A falta de diligência administrativa prévia junto à demandada não eiva a pretensão, na medida em que não se trata de pressuposto legal para o ajuizamento da demanda.
No caso em apreço, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede a sua judicialização, posto que não existe exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor e admitir tal argumento configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação em que se procura a retirada da inscrição do nome do autor do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), alegando que não houve a notificação do consumidor antes da respectiva inclusão.
Cabe destacar que a tese do autor se fundamenta, exclusivamente, no fato de que não foi notificado previamente em relação ao referido registro.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) visa o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações para análise e viabilidade de concessão de crédito pelas instituições financeiras.
Nessa linha, o SCR objetiva manter a estabilidade financeira, atuando na função de apresentar o histórico de operações do consumidor, com intenção meramente consultiva, não configurando negativação.
Outrossim, o Sistema de Informações de Créditos tem caráter sigiloso, de modo que seu acesso fica limitado às instituições financeiras, com o objetivo de que seja avaliado o risco do tomador de crédito, sem qualquer caráter desabonador do consumidor.
Ademais, não há evidência de que o acesso ao sistema esteja disponível ao público em geral, o que significa que as informações lançadas ali não são acessíveis ao comércio.
Sendo assim, o SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Da análise dos autos, não restou demonstrado que houve divulgação do registro junto ao Sistema de Informações ao Crédito aos órgãos de restrição ao crédito.
Noutro pórtico, o registro no SCR independe de prévia notificação, já que se trata de um instrumento alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Desta feita, a ausência de prévia comunicação não enseja, como requer o autor, o automático dever de indenizar, isto é, o simples cadastramento da dívida no sistema, sem prévio aviso, não é conduta apta a configurar ato ilícito.
Isso porque, conforme elucidado, o SISBACEN não pode ser tratado analogamente aos tradicionais órgãos de restrição creditícia.
Senão vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR).
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Existência incontroversa da dívida.
Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras.
Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN.
Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA).
Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022) Ressalto, ainda, que a notificação, quando se trata de apontamento restritivo de crédito, fica a cargo do cadastro mantenedor das informações e não do credor, de modo que eventual irregularidade não pode ser oposta ao requerido, conforme entendimento da Súmula 359, do STJ.
Sendo assim, não houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu que cumpriu as normas estabelecidas pelo Banco Central, ficando cabalmente comprovado que o SCR não se equipara à serviço de negativação e de cadastro restritivo ao crédito, mormente por não possuir caráter desabonador.
Portanto, não havendo ato ilícito não há que se cogitar em exclusão do apontamento e indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DIEGO SILVA MATOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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