TJPA - 0821406-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PPRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800333-69.2024.8.14.9100 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DA SILVA RELATOR: Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S.A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra o pronunciamento do Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800333-69.2024.8.14.9100, ajuizada em desfavor de CARLOS AUGUSTO NUNES DA SILVA, cujo teor assim restou consignado (Id. 131772663): (...) Analisando os autos, verifico que o requerente juntou uma notificação extrajudicial expedida pelos Correios com o objetivo de comprovar a constituição em mora do devedor, exigência indispensável à propositura da presente demanda, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido Decreto-Lei.
Contudo, a referida notificação não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, conforme demonstrado pelo aviso de recebimento juntado aos autos.
Ante o exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando a constituição em mora do requerido.
O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. (...) Relatados.
Decido.
Vislumbro, prima facie, que o Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo à parte ora agravante a emenda da sua petição inicial, ato desprovido de cunho decisório, portanto.
Sobretudo porque não fez juízo de valor algum acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado, cuja análise foi condicionada à constituição em mora do devedor, elemento necessário à sua procedibilidade.
Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC/2015 e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPULSO OFICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ORA RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica é de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2.
Outrossim, o pronunciamento ora recorrido não foi direcionado à parte agravante, mas sim à parte agravada, de modo que carece, ainda, o agravo interno do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal, consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, de modo que o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa ter lhe causado, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no REsp 1686718/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) Corrobora a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MERA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
DESPACHO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Resta claro que o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial com a apresentação do contrato original se trata de mero despacho judicial, não se inserindo dentro das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão inicial que não conheceu o Agravo de Instrumento por inadmissibilidade. (10253588, 10253588, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-28, Publicado em 2022-08-01) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 988.
JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TJPA.
RECURSO DESPROVIDO. (10379786, 10379786, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
A DECISÃO, OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL E SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.015 E 1.001 DO CPC ATUAL (ANTIGO ART. 504).
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC (ANTIGO 557).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Insurgiu-se o agravante em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, considerando o relator que o recorrente havia se voltado contra despacho de mero expediente, uma vez que a decisão, objeto do agravo de instrumento, se tratava da determinação para emendar a petição inicial para juntada de contrato original do negócio jurídico, firmado entre as partes.
II - A decisão que determina a emenda da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não é passível de agravo de instrumento, primeiro, porque, de acordo com nova sistemática processual, não se encontra no rol de art. 1.015, e, segundo, porque não se trata de decisão interlocutória, e sim de despacho de mero expediente, que faz referência o art. 1.001 do CPC atual (antigo art. 504).
Precedentes.
III - Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento, nos moldes do art. 932, III do CPC atual (antigo art. 557) (2018.02292518-96, 191.883, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-06-08) Ressalto, ademais, que a incursão no mérito do presente recurso por este juízo revisor patrocinaria flagrante violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando supressão de instância, porquanto a matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de abordagem pelo juízo de origem. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015[1], NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
19/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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18/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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