TJPA - 0826204-08.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JUCIELE BARBOSA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:16
Decorrido prazo de WALTER LINDOSO SALDANHA em 21/05/2025 23:59.
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12/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JUCIELE BARBOSA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:36
Decorrido prazo de WALTER LINDOSO SALDANHA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:15
Decorrido prazo de WALTER LINDOSO SALDANHA em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0826204-08.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de apreciação de descumprimento de medidas protetivas.
Consta dos autos, no ID 139776396, que no dia 26/03/2025, por volta das 10:00 horas, o requerido foi até a casa da mãe da depoente, onde ela reside atualmente, mas estava no banho quando ele foi até lá.
O requerido teria dito as seguintes palavras para a irm da requerente, a sra.
Josiane Barbosa e Silva: " se ela não aceitar o acordo que eu propôs para ela, eu vou colocar fogo no prédio, eu vou penhorar as coisas, se eu vou ficar sem nada ela também irá ficar".
Decido.
Considerando que se trata da primeira informação de descumprimento nos autos, determino, por ora, a expedição de ADVERTÊNCIA pessoal ao requerido para que cumpra as medidas protetivas deferidas contra si, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva no caso de comprovado descumprimento, além do pagamento de multa, a ser revertida em favor da requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada fato futuro que comprovadamente configure o descumprimento das cautelares.
Sem prejuízo, determino a INCLUSÃO da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo requerer sua prorrogação, se assim entender necessário.
Escoado o prazo e não havendo pedido de prorrogação, deverá ser procedida automaticamente o desligamento da ofendida.
Cumpra-se.
Ciente a defesa do requerido, por meio de seu patrono, e o Ministério Público.
Notifique-se a requerente desta decisão.
Cumpridas as diligências e sendo o requerido efetivamente intimado, retornem os autos ao arquivo.
Belém-(Pa), 01 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/04/2025 12:14
Juntada de Ofício
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de WALTER LINDOSO SALDANHA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:05
Processo Reativado
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24/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:32
Decorrido prazo de WALTER LINDOSO SALDANHA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:32
Decorrido prazo de JUCIELE BARBOSA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JUCIELE BARBOSA E SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0826204-08.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: JUCIELE BARBOSA E SILVA, residente e domiciliada na Alameda Osvaldo Coelho, n° 46, entre Matilde e Passagem Bartolomeu, bairro: Curió-Utinga, Belém - PA - CEP: 66610-080.
Telefone: 91 98167-5271.
REQUERIDO: WALTER LINDOSO SALDANHA, residente e domiciliado na Passagem B, n° 90, entre Travessa Perebebuí e Alferes Costa, bairro Pedreira, Belém - PA - CEP: 66083-260.
Telefone: 91 98234-1628.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: JUCIELE BARBOSA E SILVAcontra o REQUERIDO: WALTER LINDOSO SALDANHA, por fato ocorrido em 12/12/2024 (Ameaça).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 18 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/12/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/12/2024 10:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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