TJPA - 0001422-58.2010.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:04
Publicado Acórdão em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DAVID PEIXOTO PINHEIRO - CPF: *57.***.*58-20 (APELADO) e DANIEL TRAVASSOS DA ROSA COSTA - CPF: *51.***.*17-87 (APELANTE)
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03/09/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID PEIXOTO PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001422-58.2010.8.14.0013 APELANTE: DANIEL TRAVASSOS DA ROSA COSTA APELADO: ANTONIO DAVID PEIXOTO PINHEIRO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001422-58.2010.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DANIEL TRAVASSOS DA ROSA COSTA ADVOGADO: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO APELADO: ANTONIO DAVID PEIXOTO PINHEIRO ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Travassos da Rosa Costa, contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório movida em face de Antônio David Peixoto Pinheiro, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não realizou audiência de instrução e julgamento, nem oportunizou a oitiva de testemunhas, apesar do protesto da parte.
Sustenta que o laudo pericial apresentado contém equívocos, especialmente quanto à delimitação da área objeto do litígio, reconhecendo, inclusive, uma sobreposição do imóvel do apelado sobre o terreno do apelante, embora o perito tenha considerado a metragem irrelevante.
Argumenta que, apesar de contestar a extensão da área sobreposta, o próprio laudo confirma a existência do esbulho, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para reconhecer o direito possessório do apelante.
Impugna, ainda, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da paralisação da obra, sob o fundamento de que não houve ato ilícito de sua parte, sendo, na verdade, ele próprio vítima do esbulho perpetrado pelo apelado.
Assim, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, alternativamente, a sua reforma para julgar procedente a demanda, afastando, ainda, a condenação ao pagamento de danos materiais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (PJe Id nº 26.505.711).
Distribuído os autos, proferi, no dia 26/05/2025, o seguinte despacho: “Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 26.505.706) e sua respectiva compensação (PJe ID nº 26.505.707), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o boleto bancário.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se”.
No dia 10 de junho de 2025, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado certificou que “decorreu o prazo legal e não houve manifestação” (Pje Id nº 27.515.881). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
TJPA.
O recurso não reúne condições para ser conhecido diante da deserção apresentada.
Na interposição do recurso de apelação, não houve a comprovação do recolhimento do respectivo preparo (art.1.007 do CPC) e não foi requerida a concessão da gratuidade da justiça(arts. 99, § 7º e 101, ambos do CPC).
Diante da falta de comprovação do recolhimento do respectivo preparo recursal ou de pedido de gratuidade da justiça em recurso, a parte apelante foi intimada para comprovar recolher em dobro o preparo de sua apelação, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, contudo, quedou-se inerte.
Logo, resta configurada a deserção.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora: Revista dos Tribunais, p. 707 e 733: “Requisitos de admissibilidade: preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery, Recursos, n. 3.4.1.7, p. 425).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deve ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido... ........................................................................................................
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.
Cabe ressaltar, que o preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos e a falta de prova do recolhimento, no instante da interposição enseja a aplicação da pena de deserção, pela inexistência de pressuposto relevante para a admissibilidade recursal.
Portanto, não tendo a parte recorrente cumprido requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, prejudicado fica o exame da apelação.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 1% (um por cento) do valor da causa.
Belém-PA, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DAVID PEIXOTO PINHEIRO - CPF: *57.***.*58-20 (APELADO) e DANIEL TRAVASSOS DA ROSA COSTA - CPF: *51.***.*17-87 (APELANTE)
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10/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL TRAVASSOS DA ROSA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001422-58.2010.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DANIEL TRAVASSOS DA ROSA COSTA ADVOGADO: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO APELADO: ANTONIO DAVID PEIXOTO PINHEIRO ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 26.505.706) e sua respectiva compensação (PJe ID nº 26.505.707), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o boleto bancário.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém – PA, 26 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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