TJPA - 0882221-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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23/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 18:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0882221-73.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 2ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu a este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0864277-58.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 2ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815550-98.2024.8.14.0000
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13/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:25
Declarada incompetência
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04/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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