TJPA - 0915954-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/09/2025 18:22
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 11/09/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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21/09/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:51
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 11/09/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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21/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:23
Recebidos os autos.
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21/08/2025 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0915954-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDA CONCEICAO MACHADO DA SILVA Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, Hospital Adventista de Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pela ré, em sua contestação (ID 136241432), à justiça gratuita concedida à parte autora em decisão inicial.
Alega a parte requerida: Ausência de Prova da Insuficiência de Recursos, Necessidade de Prova Documental, Princípio da Igualdade Processual e Precedentes Jurisprudenciais.
Em réplica, a autora se manifestou no sentido que resta evidenciada a sua hipossuficiência econômica, pelo que requer a manutenção da justiça gratuita deferida nos autos.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, insta salientar que a lei estabelece que a declaração de pobreza do beneficiário da justiça gratuita é presumida verdadeira.
Isso significa que, na dúvida, o juiz presumirá que o beneficiário tem direito ao benefício, a menos que o impugnante apresente provas concretas em contrário.
Dessa forma, a impugnação à justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de provas que demonstrem que o beneficiário tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No caso dos autos, o impugnante não junta documentos hábeis à fundamentação das suas alegações.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo requerido quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora, mantendo concedida a gratuidade processual à requerente, com amparo no artigo 98 e ss do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para tratativas de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0915954-30.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:02
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0915954-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDA CONCEICAO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL, PASSAGEM PRAIANA N.º 20, ESQUINA COM CORONEL LUIZ BENTES, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 R.H.
Processo Cível Nº: 0915954-30.2024.8.14.0301. - Decisão - Cuidam os presentes autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral ajuizada por IDA CONCEIÇÃO MACHADO DA SILVA em face de GARANTIA SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM.
Aduz a autora, em epítome: que é beneficiária do plano de saúde da requerida; que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Pâncreas; que há indicação médica para o uso de medicamento TEMOZOLOMIDA 250MG e COAMA (CAPECITABINA) 500MG.
DECIDO.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o tratamento médico adequado.
A questão central é que o tratamento deve apresentar predicados científicos que estão além da simples subjetividade do juiz e para tanto a sua eficácia científica deve restar suficientemente comprovada nos autos.
In casu, o laudo médico acostado aos autos evidencia que os medicamentos solicitados são indicados, inclusive a profissional médica subscritora relata que “a postergação do início do tratamento poderá ocasionar evolução do quadro clínico, com piora da doença, novas metástases, bem como progressão da doença hepática, (...) sepse, disfunção renal e óbito”.
Portanto, demonstrada a adequação e a necessidade dos medicamentos pleiteados para a doença que acomete a paciente, considerando a peculiaridade concreta da causa de pedir.
A demandada negou o fornecimento do medicamento sob a justificativa genérica de uso off label dos medicamentos.
Entretanto, há indicação médica nos autos consubstanciando a pretensão da autora, não havendo laudo médico em sentido diverso. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, a fim de que a Ré forneça o medicamento TEMOZOLOMIDA 250MG e COAMA (CAPECITABINA) 500MG de acordo com os termos da prescrição médica, dentro do prazo de 48 horas.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 70.000,00.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se o mandado em regime de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121114584796100000124536030 DOC 1.2 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24121114584845700000124536034 DOC 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121114584883700000124536035 DOC 08.2 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24121114584912800000124536036 DOC 10.
PESQUISA DA DOVE MEDICAL PRESS Documento de Comprovação 24121114584940300000124536037 DOC 10.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 24121114584979900000124536038 DOC 11.
PESQUISA DOVE MEDICAL PRESS Documento de Comprovação 24121114585022600000124536039 DOC 12.
Ofício n 94 .2024 - IDA MACHADO x GARANTIA SAÚDE Documento de Comprovação 24121114585056700000124536040 DOC. 01 - RG Documento de Comprovação 24121114585093600000124536041 DOC. 03 - Carteirinha Documento de Comprovação 24121114585130100000124536042 DOC. 04 - Laudo para antineoplásicos Documento de Comprovação 24121114585163600000124536043 DOC. 05 - Solicitação de autorização e medicamentos Documento de Comprovação 24121114585198200000124536045 DOC. 06 - Prescrição de medicamento Documento de Comprovação 24121114585233600000124536046 DOC. 07 CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 24121114585275200000124536047 DOC. 08.1 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24121114585364000000124536049 DOC.09 NEGATIVA DE MEDICAMENTO Documento de Comprovação 24121114585402400000124536050 Despacho Despacho 24121120082967300000124551463 Petição Petição 24121208494109000000124561564 LAUDO MÉDICO 10.12.24 Documento de Comprovação 24121208494139900000124561565 Habilitação nos autos Petição 24121223222347300000124638666 DOCUMENTO DE ID - RG E CPF - IDA MACHADO Documento de Identificação 24121223222388200000124638667 DOC DE COMPROVAÇÃO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222404100000124638668 PROCURAÇÃO - IDA MACHADO Instrumento de Procuração 24121223222420400000124638669 DOC DE COMPROVAÇÃO - CARTEIRA PCD - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222437400000124638671 DOC DE COMPROVAÇÃO - LAUDO NÚMERO 2 - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222451800000124638670 DOC DE COMPROVAÇÃO - CICLO QUIMIO - NOTAS FISCAIS - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222490700000124638675 DOC DE COMPROVAÇÃO - CICLO UM CAPTEM - NOTAS FISCAIS - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222507900000124640329 DOC DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NOTAS FISCAIS - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222556100000124638678 DOC DE COMPROVAÇÃO - PASSAGENS - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222683200000124638674 DOC DE COMPROVAÇÃO - HOSPEDAGEM - IDA MACHADO Documento de Comprovação 24121223222700500000124638673 SOLICITAÇÃO NATJUS Ofício 24121311324035800000124668613 Certidão Certidão 24121311385930400000124668625 -
13/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:32
Juntada de Ofício
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12/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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