TJPA - 0801574-42.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 10:39
Decorrido prazo de ELIZANE SILVEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:42
Juntada de despacho
-
16/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ELIZANE SILVEIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0801574-42.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA Nome: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 561, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-130 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA Endereço: Folha 31, Área Institucional, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Endereço: Quadra Um, 32, (Fl.7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-120 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA em face do IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar ao autor obrigando ao Réu restituir-lhe o prazo de convocação e posse em concurso público para o qual restou aprovado, em razão de violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, devido ao descumprimento do dever de notificação pessoal em situação de extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Antes de entrar no mérito do pedido liminar entendo pertinente fazer uma sistematização da matéria e do modo de decidir deste juízo em relação a casos precedentes, de forma a alinhar e definir um posicionamento de como a questão será disposta deste momento em diante por este órgão.
Os magistrados que me antecederam na unidade proferiram decisões acolhendo pedidos de restituição do prazo de convocação, com base no princípio da publicidade e da proporcionalidade, uns entendo pertinente a necessidade de notificação pessoal quando havido um intervalo de até um ano entre a homologação e a nomeação, tudo conforme uma jurisprudência, que oscila em respeito a temática.
Este juízo, por ponderar que no caso de ausência de notificação pessoal deve prevalecer o direito fundamental do aprovado ao livre acesso aos cargos públicos, direito, inclusive, garantido constitucionalmente, estava acolhendo os pedidos de restituição de prazo independentemente do prazo havido entre a convocação e homologação.
Entretanto, atento as disposições do art. 21, da LIND, com redação dada pela Lei nº 13.665/2018, onde consta expressamente que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”, passo a fazer um exame mais aprofundado em relação a matéria que versa sobre a exigência de notificação pessoal do convocado, em especial no caso do concurso de edital 001/2018, para provimento de cargos do quadro efetivo geral do Município de Marabá.
Ora, avaliando que se trata de um concurso que proveu um número expressivo de cargos, algo em torno de 1000 a 2000, bem como após uma ampla consulta e sistematização de jurisprudência, entendo adequado e proporcional, em especial por conferir segurança jurídica ao caso, unificar e firmar o entendimento de que é tolerável a ausência de notificação pessoal do pessoal convocado para nomeação e posse, no caso do concurso do Município de Marabá (edital nº 01/2018), pelas circunstâncias do caso concreto, no qual se repara a existência de amplo alcance suas publicações, inclusive, a nível regional e, por vezes, nacional, ocorrida para as convocações havidas dentro dos primeiros 06 meses que sucederam a sua homologação.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Então, dessa forma, faço agora o overruling do entendimento anteriormente adotado e estabeleço este caso, pelo sistema de precedentes vigente, como paradigmático em relação a matéria, inclusive para fins de distinguishing.
Posto isto, vendo que ao que se infere dos autos, trata-se de convocação (04/06/2020) ocorrida após os primeiros 06 meses da homologação do concurso (30/09/2019) e que há verossimilhança nos argumentos de que não houve notificação pessoal do candidato convocado neste caso, entendo por satisfeito o requisito da probabilidade do direito, assim, como constatando que o acesso ao cargo público atende, de certo modo, o direito constitucional ao pleno emprego, circunstância que qualifica a dignidade humana do candidato, entendo que a sua inacessibilidade, por abuso de direito, constitui-se em uma hipótese de tutela de evidência, sendo presumido o risco de dano irreparável.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado restitua o prazo da convocação impugnada e procedendo como de direito em relação a nomeação e posse.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0801574-42.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA Nome: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 561, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-130 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA Endereço: Folha 31, Área Institucional, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Endereço: Quadra Um, 32, (Fl.7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-120 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA em face do IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar ao autor obrigando ao Réu restituir-lhe o prazo de convocação e posse em concurso público para o qual restou aprovado, em razão de violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, devido ao descumprimento do dever de notificação pessoal em situação de extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Antes de entrar no mérito do pedido liminar entendo pertinente fazer uma sistematização da matéria e do modo de decidir deste juízo em relação a casos precedentes, de forma a alinhar e definir um posicionamento de como a questão será disposta deste momento em diante por este órgão.
Os magistrados que me antecederam na unidade proferiram decisões acolhendo pedidos de restituição do prazo de convocação, com base no princípio da publicidade e da proporcionalidade, uns entendo pertinente a necessidade de notificação pessoal quando havido um intervalo de até um ano entre a homologação e a nomeação, tudo conforme uma jurisprudência, que oscila em respeito a temática.
Este juízo, por ponderar que no caso de ausência de notificação pessoal deve prevalecer o direito fundamental do aprovado ao livre acesso aos cargos públicos, direito, inclusive, garantido constitucionalmente, estava acolhendo os pedidos de restituição de prazo independentemente do prazo havido entre a convocação e homologação.
Entretanto, atento as disposições do art. 21, da LIND, com redação dada pela Lei nº 13.665/2018, onde consta expressamente que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”, passo a fazer um exame mais aprofundado em relação a matéria que versa sobre a exigência de notificação pessoal do convocado, em especial no caso do concurso de edital 001/2018, para provimento de cargos do quadro efetivo geral do Município de Marabá.
Ora, avaliando que se trata de um concurso que proveu um número expressivo de cargos, algo em torno de 1000 a 2000, bem como após uma ampla consulta e sistematização de jurisprudência, entendo adequado e proporcional, em especial por conferir segurança jurídica ao caso, unificar e firmar o entendimento de que é tolerável a ausência de notificação pessoal do pessoal convocado para nomeação e posse, no caso do concurso do Município de Marabá (edital nº 01/2018), pelas circunstâncias do caso concreto, no qual se repara a existência de amplo alcance suas publicações, inclusive, a nível regional e, por vezes, nacional, ocorrida para as convocações havidas dentro dos primeiros 06 meses que sucederam a sua homologação.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Então, dessa forma, faço agora o overruling do entendimento anteriormente adotado e estabeleço este caso, pelo sistema de precedentes vigente, como paradigmático em relação a matéria, inclusive para fins de distinguishing.
Posto isto, vendo que ao que se infere dos autos, trata-se de convocação (04/06/2020) ocorrida após os primeiros 06 meses da homologação do concurso (30/09/2019) e que há verossimilhança nos argumentos de que não houve notificação pessoal do candidato convocado neste caso, entendo por satisfeito o requisito da probabilidade do direito, assim, como constatando que o acesso ao cargo público atende, de certo modo, o direito constitucional ao pleno emprego, circunstância que qualifica a dignidade humana do candidato, entendo que a sua inacessibilidade, por abuso de direito, constitui-se em uma hipótese de tutela de evidência, sendo presumido o risco de dano irreparável.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado restitua o prazo da convocação impugnada e procedendo como de direito em relação a nomeação e posse.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0801574-42.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA Nome: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 561, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-130 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA Endereço: Folha 31, Área Institucional, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Endereço: Quadra Um, 32, (Fl.7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-120 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: ELIZANE SILVEIRA DA SILVA em face do IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar ao autor obrigando ao Réu restituir-lhe o prazo de convocação e posse em concurso público para o qual restou aprovado, em razão de violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, devido ao descumprimento do dever de notificação pessoal em situação de extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Antes de entrar no mérito do pedido liminar entendo pertinente fazer uma sistematização da matéria e do modo de decidir deste juízo em relação a casos precedentes, de forma a alinhar e definir um posicionamento de como a questão será disposta deste momento em diante por este órgão.
Os magistrados que me antecederam na unidade proferiram decisões acolhendo pedidos de restituição do prazo de convocação, com base no princípio da publicidade e da proporcionalidade, uns entendo pertinente a necessidade de notificação pessoal quando havido um intervalo de até um ano entre a homologação e a nomeação, tudo conforme uma jurisprudência, que oscila em respeito a temática.
Este juízo, por ponderar que no caso de ausência de notificação pessoal deve prevalecer o direito fundamental do aprovado ao livre acesso aos cargos públicos, direito, inclusive, garantido constitucionalmente, estava acolhendo os pedidos de restituição de prazo independentemente do prazo havido entre a convocação e homologação.
Entretanto, atento as disposições do art. 21, da LIND, com redação dada pela Lei nº 13.665/2018, onde consta expressamente que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”, passo a fazer um exame mais aprofundado em relação a matéria que versa sobre a exigência de notificação pessoal do convocado, em especial no caso do concurso de edital 001/2018, para provimento de cargos do quadro efetivo geral do Município de Marabá.
Ora, avaliando que se trata de um concurso que proveu um número expressivo de cargos, algo em torno de 1000 a 2000, bem como após uma ampla consulta e sistematização de jurisprudência, entendo adequado e proporcional, em especial por conferir segurança jurídica ao caso, unificar e firmar o entendimento de que é tolerável a ausência de notificação pessoal do pessoal convocado para nomeação e posse, no caso do concurso do Município de Marabá (edital nº 01/2018), pelas circunstâncias do caso concreto, no qual se repara a existência de amplo alcance suas publicações, inclusive, a nível regional e, por vezes, nacional, ocorrida para as convocações havidas dentro dos primeiros 06 meses que sucederam a sua homologação.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Então, dessa forma, faço agora o overruling do entendimento anteriormente adotado e estabeleço este caso, pelo sistema de precedentes vigente, como paradigmático em relação a matéria, inclusive para fins de distinguishing.
Posto isto, vendo que ao que se infere dos autos, trata-se de convocação (04/06/2020) ocorrida após os primeiros 06 meses da homologação do concurso (30/09/2019) e que há verossimilhança nos argumentos de que não houve notificação pessoal do candidato convocado neste caso, entendo por satisfeito o requisito da probabilidade do direito, assim, como constatando que o acesso ao cargo público atende, de certo modo, o direito constitucional ao pleno emprego, circunstância que qualifica a dignidade humana do candidato, entendo que a sua inacessibilidade, por abuso de direito, constitui-se em uma hipótese de tutela de evidência, sendo presumido o risco de dano irreparável.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado restitua o prazo da convocação impugnada e procedendo como de direito em relação a nomeação e posse.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 02:51
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:51
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA em 04/05/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801688-44.2021.8.14.0201
Thamilis Sampaio Baena
Terceirizar
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:14
Processo nº 0801623-93.2020.8.14.0133
Paulo Roberto Santos da Cruz
Advogado: Jose Allyson Alexandre Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:31
Processo nº 0801674-43.2020.8.14.0024
Alan Johnnes Lira Feitosa
Advogado: Tabata Henriques Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 13:34
Processo nº 0801634-40.2019.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jesileidy da Costa Neri
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 13:13
Processo nº 0801642-59.2020.8.14.0017
Sabina Teixeira de Barros
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 19:20