TJPA - 0800845-30.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Rua Tomázia Perdigão, 240, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-610 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800845-30.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) APELANTE: JUSSIER ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800845-30.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) APELANTE: JUSSIER ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANNA KAROLYNE DOS SANTOS COSTA Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:17
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800845-30.2023.8.14.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: JUSSIER ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800845-30.2023.8.14.0130 AUTOR: JUSSIER ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico com declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JUSSIE ALVES DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma, em síntese, o Requerente que é cliente do banco requerido e, nessa condição, acessou, no dia 21 de março de 2023, um e-mail que acreditava ser do referido banco oferecendo vantagens e benefícios para o cliente.
Ao clicar e seguir os procedimentos para uma suposta atualização, ao final, visualizou que havia sido contratado um empréstimo no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), contrato n. 477433324 , em 12 parcelas, tendo sido um valor de R$ 3.999,99 transferido a um terceiro desconhecido.
Argumentou que não contratou tal valor, não realizou tal transferência e que teria sido, em verdade, vítima de fraude eletrônica.
Ao final, declinou pedido de tutela antecipatória, a declaração de nulidade do referido contrato e inexistência de débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial, deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência no id 99829686.
Contestação juntada no id 101933404.
O requerido, preliminarmente, impugna o valor causa e refuta os pedidos do autor, alegando que se trata de um contrato de empréstimo legítimo, firmado via autoatendimento com uso de senha pessoal e biometria.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos de: devolução de valores, danos morais e repetição de indébito; além de condenação em do autor em litigância de má-fé, afirmando que o autor se beneficiou dos valores creditados e que qualquer prejuízo decorre de sua própria conduta.
Réplica no id 104360663.
Audiência una realizada, ocasião em que, sendo inviável a conciliação, houve a colheita do depoimento pessoal do Autor e alegações finais das partes, id. 130303776 e id. 130303778. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, alegando ausência de subsunção ao disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve especificação clara dos valores pretendidos a título de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Todavia, o argumento apresentado não merece acolhimento.
O valor da causa deve refletir uma estimativa razoável da pretensão econômica da parte autora, observando-se os parâmetros legais, sem que seja exigida, no momento da propositura da ação, uma precisão absoluta nos valores pretendidos, especialmente em ações de natureza indenizatória por danos morais, cujos montantes serão fixados pelo juízo de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso V, dispõe que o valor da causa, em ações indenizatórias, será o valor pretendido pelo autor.
No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.060,00 (trinta mil e sessenta reais), valor que se mostra compatível com os pedidos formulados.
Não há nos autos elementos que demonstrem a inidoneidade do valor indicado, e tampouco há evidência de prejuízo processual ao requerido.
A fixação do valor da causa não vincula a quantia eventualmente fixada em sentença, mas tão somente serve como parâmetro inicial para os efeitos processuais, como o recolhimento de custas e a adequação do procedimento.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na petição inicial que justifique a alegação de inépcia, sendo plenamente válida a atribuição do valor da causa realizada pela parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO 1.
Da aplicação do CDC e análise da regularidade do negócio jurídico A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados em razão de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
E, como já é cediço, o CDC se aplica à instituições financeiras (STJ, súmula n° 297).
No caso em tela, incumbia à ré, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade do contrato de EMPRÉSTIMO celebrado entre as partes.
O que não foi comprovado.
Analisando detidamente a petição inicial, contestação, bem assim, todos os documentos juntados, permanece com parcial razão a autora.
A tanto, inspecionando as provas produzidas, verifiquei que, em contestação, limitou-se a argumentar que se tratava de contrato de empréstimo legítimo, firmado via autoatendimento com uso de senha pessoal e biometria a instituição financeira.
Não apresentou contrato escrito, nem histórico detalhado de autenticação eletrônica.
Atribuiu tudo à culpa exclusiva do requerente.
A mensagem recebida pelo requerido via e-mail apresentava alto grau de semelhança com as comunicações habituais do banco, induzindo o autor ao erro de forma crível.
Não se tratava de uma oferta de empréstimo, mas de uma oferta de vantagens comuns, normal para o contexto do cliente.
Ficou claro que o autor não pretendia, ao abrir a mensagem e seguir os procedimentos recomendados, vontade expressa em contratar operação de crédito.
Assim, considerando que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus processual em atestar a vontade livre e consciente do autor em entabular um contrato de mútuo com a requerida, não há outro caminha que não seja reconhecer a nulidade do contrato questionado.
Por tudo, procede o pedido de declaração de inexistência de débito referente aos contrato.
Vale ressaltar, no entanto, que dos valores da condenação quanto à restituição devem ser descontados os valores efetivamente recebidos por transferência pela Requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Da responsabilidade objetiva e evento fortuito interno Na forma do que positiva o art. 14, §3° do CDC, a responsabilidade civil aqui é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.
Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n° 479).
Nesse sentido, ainda que se tente escusar a instituição, a fraude eletrônica em comento é evidente fortuito interno, pois, ainda que praticados por terceiros desconhecidos, está dentro da atividade comercial que se dedica a própria empresa, ou seja, dentro do próprio risco comercial que ela mesma aceita.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LI- BERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PES- SOA IDOSA. 1.
Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que fo- ram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2.
Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Pro- cesso Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por e- xemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do ris- co do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3.
A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, re- latora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4.
Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a di- ficultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores."No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5.
Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude o- correu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Tur- ma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) No caso concreto, houve falha na prestação dos serviços bancários decorrente de fraude eletrônica, porquanto o banco réu, como instituição financeira, possui o dever de implementar mecanismos eficazes de segurança para proteger seus clientes contra fraudes, especialmente no ambiente digital.
O Banco requerido, ao se beneficiar economicamente de suas atividades, sobretudo ao cobrar taxas de juros elevadas, como o percentual de 15,06% aplicado à operação questionada (ver id. 101933402, pág. 3), transfere ao consumidor não apenas o custo financeiro, mas também o risco de um serviço cuja segurança deveria estar sob sua integral responsabilidade.
As instituições financeiras, ao cobrarem taxas elevadas, argumentam que estas se justificam pela complexidade e pelos custos de manutenção de tais sistemas de segurança.
Ora, se, apesar de tais investimentos e do ônus financeiro repassado ao consumidor, a instituição permite que fraudes ocorram, resta configurada uma evidente violação à boa-fé objetiva, que deve reger a relação entre as partes.
Neste contexto, é evidente que os prejuízos oriundos da fraude não podem ser transferidos ao consumidor, que figura como parte hipossuficiente na relação contratual, devendo o banco responder de forma integral pelos danos causados.
Portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é inequívoca, e somente seria afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Do dano moral A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem. É de se lembrar, ainda, que o dano moral não é, em sí, a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, ou o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano.
O caso em análise versa sobre situação de responsabilidade civil em relação de consumo, por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa.
A análise dos fatos e das provas constantes nos autos revela que o banco requerido, além de não propiciar um ambiente seguro para seus clientes, não adotou a diligência esperada no tratamento da fraude eletrônica que vitimou o autor.
Além de não comprovar a abertura de procedimento interno para apurar a ocorrência relatada, o banco demonstrou descaso em relação à gravidade do caso, cuja dívida fraudulenta gerou um valor final elevado, capaz de impactar significativamente a vida financeira do autor.
A ausência de qualquer investigação formal ou de esclarecimento transparente por parte da instituição financeira agrava a lesão experimentada pelo cliente.
Ao negligenciar o dever de apuração, o banco falhou em adotar medidas mínimas para a proteção do consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação que regem as relações contratuais.
O constrangimento, a frustração e a insegurança gerados pelo descaso da instituição configuram dano moral, pois ultrapassam o mero dissabor. É incontroverso que, em casos como este, o consumidor, além de lidar com as consequências financeiras do ato fraudulento, enfrenta uma situação de angústia e impotência ao se deparar com a inércia do banco, que deveria atuar com diligência e transparência para resguardar sua integridade patrimonial.
Ademais, o valor expressivo da taxa de juros da operação fraudulenta e injustamente imputada ao consumidor, é suficiente para causar abalo emocional e preocupação com possíveis repercussões, como restrições creditícias e cobranças indevidas.
Tal situação atinge diretamente a dignidade da parte autora, especialmente em um contexto no qual a instituição bancária, que se beneficia economicamente da relação contratual, não oferece o suporte necessário para a resolução do problema.
Portanto, a conduta omissiva do banco e a gravidade das consequências decorrentes de sua negligência impõem a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, não apenas como forma de compensar o sofrimento experimentado pelo autor, mas também como medida pedagógica para evitar que situações semelhantes venham a se repetir.
Levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, e o grau da culpa evidenciada, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral. 4.
Da Compensação de valores Constatou-se que o valor integral do empréstimo, R$ 6.500,00, foi depositado na conta do autor, e apenas R$ 3.999,99 foram transferidos para terceiro desconhecido.
Assim, remanesce na posse do autor a quantia de R$ 2.500,01 (dois mil, quinhentos reais e um centavo).
Para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), deve ser aplicada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Assim, o montante de R$ 2.500,01 (dois mil, quinhentos reais e um centavo) será deduzido de eventual condenação imposta ao banco réu, de forma a equilibrar as obrigações entre as partes.
III – DISPOSITIVO Portanto, diante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico, contrato de empréstimo n. 477433324 ; (ii) declarar a inexistência da dívida decorrente do referido contrato (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (iv) determinar a compensação do valor de R$ 2.500,01 (dois mil quinhentos e um reais e um centavo), remanescente na conta corrente do autor, conforme previsto no art. 368 do Código Civil, sobre o montante devido pelo réu.
O valor referente ao dano moral deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, súmula n° 362) com adição de juros de mora simples de 1% a.m desde a citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais.
Por fim, da mesma forma, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:53
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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11/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
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23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/10/2024 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
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07/08/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSIER ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*99-15 (AUTOR).
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23/08/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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