TJPA - 0827439-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LEIDINARIA ROSARIO BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827439-31.2024.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: LEIDINARIA ROSARIO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDINARIA ROSARIO BRITO - PA24188 PARTE RÉ: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua do Ranário, 120, proximo ao Bar do Japones, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 Nome: ALCIDES GOMES DE MOURA NETO Endereço: Rua do Ranário, 120, PROXIMO AO BAR DO JAPONES, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 SENTENÇA R.
H.
Feito em ordem.
I - Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima epigrafadas, em que a Parte Autora, manifestou a DESISTÊNCIA do processo, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito conforme petição de ID 132945823. É o brevíssimo relato.
Decido.
II - Fundamentação Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, uma vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade, o prosseguimento do feito, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido, não vacila a jurisprudência: TUTELA PROVISORIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº *00.***.*30-33, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: *00.***.*30-33 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - PEDIDO FORMULADO APÓS A DEFESA -DISCORDÂNCIA DO RÉU IMOTIVADA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. - Formulado pedido de desistência da Ação, após a Contestação, o acolhimento da recusa da parte Requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância, por configurar inaceitável abuso de direito. (TJ-MG - AC: 10431130054825001 Monte Carmelo, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto à atualidade das procurações e substabelecimentos constantes do presente caderno processual, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s) e com poderes legítimos de representação da(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 07:44
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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