TJPA - 0886734-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 01:11
Decorrido prazo de KISSIA PRISCILLA BRITO DIAS em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:11
Decorrido prazo de KISSIA PRISCILLA BRITO DIAS em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LAYON FARINHA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:44
Decorrido prazo de KISSIA PRISCILLA BRITO DIAS em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:44
Decorrido prazo de KISSIA PRISCILLA BRITO DIAS em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LAYON FARINHA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886734-84.2024.8.14.0301 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: KISSIA PRISCILLA BRITO DIAS REQUERIDO: LAYON FARINHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário intentada por KISSIA PRISCILLA BRITO DIAS. .
No ID 130047842 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora.
Por petição de ID 130771553, a parte autora requereu a reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 130047842, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Com relação ao pedido de reconsideração ID 130771553 observo sequer merece ser conhecido, tendo em vista que deveria a parte, caso tivesse interesse, ter ingressado com o recurso próprio.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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