TJPA - 0835765-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ELILDO ANDRADE FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ELILDO ANDRADE FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é contraditória, uma vez que utilizou uma legislação diversa da qual deveria ser utilizada para fundamentar a decisão recorrida.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pela parte autora, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:13
Decorrido prazo de ELILDO ANDRADE FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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