TJPA - 0821323-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821323-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ADRIANA LEITE CARDOSO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar de busca e apreensão ao argumento de que a notificação extrajudicial, retornada com a informação “não procurado”, não comprovaria a constituição em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a constituição em mora do devedor fiduciário está comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema 1.132 do STJ firmou que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora é válida com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 4.
O retorno da notificação com a anotação “não procurado” não afasta a validade da mora, pois cabe ao devedor fiduciário o dever de manter o endereço atualizado e diligenciar para o recebimento de correspondências. 5.
Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou terceiros”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, art. 932, IV e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 11/05/2024 (Tema 1.132).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que indeferiu liminar nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela agravante em face de ADRIANA LEITE CARDOSO (Proc. nº 0802256-49.2024.8.14.0009).
Transcrevo a parte pertinente da decisão agravada (ID 125999986 - autos de origem): “(...) DECISÃO/MANDADO / OFÍCIO Recebo a inicial.
Indefiro a liminar de Busca e Apreensão, considerando que a notificação extrajudicial, condição para o deferimento da liminar, consta como NÃO PROCURADO.
Embora não se desconheça que há entendimento pacífico no STJ de que é suficiente a remessa ao endereço cadastrado, entendo que jurisprudência não se aplica em casos em que o Requerido sequer foi procurado para ser notificado.
Cite-se o Requerido para contestar a ação no prazo de quinze dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito (...)”.
Em suas razões recursais (ID 24029569), a agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA sustenta que a decisão merece reforma, pois, nos termos do Tema 1132 do STJ, a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa prova do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, bastando o envio ao endereço constante do contrato.
Alega que a notificação foi enviada pelos Correios, retornando com a informação "não procurado", o que não retira sua validade, sendo obrigação do devedor manter endereço idôneo e retirar correspondências.
Ao final, pleiteia o provimento integral do recurso para que seja analisada e deferida a medida liminar requerida.
Não houve a apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à validade da constituição em mora do devedor fiduciário mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento Adianto assistir razão ao recorrente.
Da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0802256-49.2024.8.14.0009) resta inconteste que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (ID 116107422 - Pág. 1), estando a parte demandada inadimplente com as parcelas pactuadas, consoante narra a própria exordial (ID 116107416 - Pág. 1).
Observa-se, ainda, que no referido contrato resta consignado o endereço do devedor à Rua PRINCIPAL, nº 300, bairro VILA SOCORRO, cidade de TRAQUATEUA, CEP 68647000, sendo este o mesmo endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial (ID 116107427 - Pág. 1) cujo aviso de recebimento – AR retornou com o motivo “NÃO PROCURADO” (ID 116107427 - Pág. 2). É sabido que a mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar perfectibilizada antes da propositura da ação.
A Súmula nº 72 do C.
STJ preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 que também trata acerca da constituição do devedor em mora como pressuposto para a ação de busca e apreensão, prevê em seu artigo 2º, §2º que a mora poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento".
No contrato em questão, a mora é “ex re”, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, pelo que esta Relatora, acompanhando entendimento anteriormente esposado pelo C.
STJ, manifestava-se no sentido de que para a comprovação da mora bastava o envio de carta registrada ao endereço do devedor constante no contrato e o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa.
Entretanto, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto a necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Assim, o retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, “endereço insuficiente”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “(...) Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (...)”.
Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.” (TJ-MT – 10134275520238110003, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) (destaque acrescentado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) (destaque acrescentado) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800710-18.2024.8.20.0000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701289-76.2023.8.02.0037 São Sebastião, Relator: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (destaque acrescentado) Destaca-se que, segundo os Correios, a anotação “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário não compareceu à unidade postal para retirar a correspondência, circunstância que não pode ser imputada ao credor fiduciário, sob pena de se permitir ao devedor furtar-se, deliberadamente, ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Por oportuno, revejo meu entendimento anterior para adequá-lo ao posicionamento atual do STJ (Tema 1.132), no sentido de que, no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato/título, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor.
Sendo assim, a decisão agravada que exigiu a efetiva entrega da notificação para comprovação da mora deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem, com a análise dos demais requisitos para a concessão da liminar requerida.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de agravo de instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:54
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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