TJPA - 0802520-75.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 10:48
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802520-75.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LAVAREDA REIS & LAVAREDA LTDA Endereço: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA, 365, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 Nome: YASMIN LORRANA TEIXEIRA PEREIRA Endereço: Alameda Souza, 1585, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-169 PARTE REQUERIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS ANTENOR REIS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa WE-68, 1132, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-640 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0802520-75.2024.8.14.0006 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO No curso da presente demanda, a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID 133621713).
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 00:48
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 00:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:46
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/12/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS ANTENOR REIS S/S LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:46
Decorrido prazo de SABRINA ARAUJO CARDOSO CRUZ em 11/10/2024 04:59.
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13/10/2024 06:46
Decorrido prazo de FELIPE DIAS DA SILVA em 11/10/2024 04:59.
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30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SABRINA ARAUJO CARDOSO CRUZ em 04/06/2024 04:59.
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23/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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