TJPA - 0813569-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:30
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE PEREIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 10:49
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813569-16.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CHRISTIANE PEREIRA DE QUEIROZ Endereço: Travessa WE-27, 01, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 PARTE REQUERIDA: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av- Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8 ANDAR, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0813569-16.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a requerente que teve seu aplicativo de transportes suspenso em razão de, suposta, cobrança indevida pela requerida de dois valores por viagens no aplicativo réu.
Ocorre que, a autora alega que a primeira viagem foi quitada, enquanto aduz não reconhecer o valor cobrado pela segunda viagem.
A requerida alegou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, em razão da disponibilização de crédito no aplicativo requerido, sua ilegitimidade passiva e no mérito defendeu que não há comprovação da quitação dos valores pela autora.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, entendo ser caso de rejeição da preliminar.
Observe-se que o estorno dos valores somente ocorreu após a citação da empresa requerida.
No mais, o pedido da requerente não se limita aos danos materiais, englobando, ainda, a obrigação de fazer da requerida, consubstanciada na retirada da suspensão e liberação do aplicativo de transportes para utilização pela autora, não havendo comprovação de haver ocorrido referida liberação nos autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar da ré.
DA ILETIGIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo requerido, pois, ao integrar a cadeia de consumo, intermediando serviços de transporte de passageiros/ alimentos, possui responsabilidade objetiva e solidária com os demais integrantes da cadeia de consumo, nos termos do CDC.
Logo, considerando que a requerida estava cobrando os valores da autora e restringiu a utilização do serviço em função de referidas dívidas, resta inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, portanto, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos dele oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no meritum causae, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é, responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO, ou, acidente de consumo, que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor.
Na responsabilidade pelo Fato do Serviço, respondem todos os partícipes da cadeia produtiva (RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA), pois o artigo 14, no caput, usa a terminologia “fornecedor”, que deve ser concebida em sua acepção ampla, abrangendo, justamente, todos aqueles que participaram da cadeia produtiva.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 927, do mesmo diploma legal, assim determina: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Portanto, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado.
Justifica-se, pois toda pessoa deve pautar a sua conduta de modo a não causar danos ou prejuízo a outrem.
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de todos os elementos supramencionados.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somadas as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte da requerida, que cobrou a requerida por serviços não realizados e já quitados.
Observe-se que a requerida aduz, relativo à primeira viagem, no importe final de R$ 95,63 (noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) que o motorista somente finalizou a viagem em local diverso do indicado pela requerente quando acionou o aplicativo de transportes.
Logo, a autora não pode ser responsabilizada por conduta ilícita praticada pelo parceiro da ré, devendo esta se utilizar dos meios adequados para cobrança do motorista pela conduta efetivada.
Em relação à segunda viagem, a conduta da requerida de devolução dos valores contestados pela requerente, indicam a certeza necessária de que os valores relativos à quitação da viagem foram pagos ao motorista parceiro da requerida e não devidamente indicados por este quando da finalização da viagem, não podendo a requerente ser responsabilizada pelo ato do parceiro da ré.
DO DANO MATERIAL No tocante ao dano material, entendo que este não deve proceder.
Observe-se que a parte requereria comprovou que já houve estorno do valor em litígio na conta da autora, conforme tela sistêmica constante do id nº 130434794, fl.03, não havendo que se falar, portanto, em dano material.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Conforme se extrai dos documentos apresentados pelas partes nos autos, em especial o estorno, pela requerida, dos valores contestados pela autora, se impõe concluir que não houve a devida contabilização da quantia monetária regularmente quitada pela requerente quando da finalização da viagem, não podendo a requerente, repise-se, ser responsabilizada pela conduta do motorista parceiro da requerida.
No mais, verifica-se que a própria requerida apresentou tela comprobatória de pagamento da viagem enviado por intermédio de transferência ‘’pix’’ ao motorista responsável pelo transporte, não podendo, portanto, ser cobrada pelos referidos valores em razão de haver efetivado o pagamento em modalidade diversa da indicada no aplicativo, já que o próprio motorista, ao que se extrai, aceitou o pagamento de forma diversa da indicada no aplicativo e recebeu os valores em sua conta.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante à obrigação de fazer, atinente ao restabelecimento da utilização do aplicativo pela requerente, considerando a devolução dos valores irregularmente cobrados pela requerida e o reconhecimento de que a segunda cobrança efetivada pela ré é indevida, frente a comprovação, pela própria requerida, de quitação dos valores cobrados pela ré, se impõe reconhecer que a restrição à consumidora de utilização do aplicativo não se mostra legítima, devendo ser imediatamente revertida.
DO DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora nos seguintes termos: a) Declaro inexistente a dívida cobrada pela requerida em relação à requerente, no importe de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos). b) Julgo improcedente o pedido de dano material em relação à requerida. c) Determino, no prazo de 10 dias, que a requerida regularize o cadastro da autora no aplicativo de transporte, possibilitando o uso do serviço e realização de viagens, sob pena de multa diária de R$50,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
13/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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