TJPA - 0844588-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação, assim encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,9 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DPI DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor relatou ser credor do réu da quantia histórica de R$77.456,55 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que acrescida de encargos moratórios alcança a quantia de R$86.454,39 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente ao fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais.
O réu foi citado e apresentou embargos monitórios sustentando: - a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato de prestação de serviços); - a existência de relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, em que o autor afirma ser credor da parte contrária no valor de R$77.456,55 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente da aquisição de órteses, próteses e materiais especiais para a realização de procedimento em pacientes do plano de saúde.
Em defesa, a ré sustentou: - a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato de prestação de serviços); - a existência de relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o autor anexou cópia das seguintes notas fiscais: - Nota fiscal eletrônica n. 000040525, Série 001, emitida em 21 de janeiro de 2021, no valor de R$5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), acompanhada de autorização de fornecimento de OPME encaminha por e-mail e comprovante de entrega de produto que seria usado pelo médico Fábio Santana no paciente Kauer Meurer Santiago, documento assinado pelo instrumentador (fls. 058/066); - Nota fiscal eletrônica n. 000042948, Série 001, emitida em 05 de agosto de 2021, no valor de R$1.306,56 (mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), acompanhada de autorização de fornecimento de OPME encaminha por e-mail e comprovante de entrega de produto que seria usado pelo médico Wilton Neri na paciente Katia Madalena Barbosa Aragão, documento assinado pelo instrumentador (fls. 069/074); - Nota fiscal eletrônica n. 000042949, Série 001, emitida em 05 de agosto de 2021, no valor de R$3.390,00 (mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), acompanhada de autorização de fornecimento de OPME encaminha por e-mail e comprovante de entrega de produto que seria usado pelo médico José Thiers no paciente Jairo de Jesus Nascimento, documento assinado pelo instrumentador (fls. 077/085); - Nota fiscal eletrônica n. 000042950, Série 001, emitida em 05 de agosto de 2021, no valor de R$37.980,00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta reais), acompanhada de autorização de fornecimento de OPME encaminha por e-mail e comprovante de entrega de produto que seria usado pelo médico José Thiers na paciente Ana Paula Nunes Menezes, documento assinado pelo instrumentador (fls. 088/0100); - Nota fiscal eletrônica n. 000052762, Série 001, emitida em 12 de setembro de 2023, no valor de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), acompanhada de autorização de fornecimento de OPME encaminha por e-mail e comprovante de entrega de produto que seria usado pelo médico José Thiers na paciente Rosecleia Pinheiro da Silva, documento assinado pelo instrumentador (fls. 0103/0109).
Ora, o Código de Processo Civil enuncia: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Nossos tribunais, então, têm reiteradamente decidido que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação monitória com base nota fiscal, acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DO PRODUTO - PROVA ESCRITA HÁBIL - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é prova escrita hábil para instruir o pedido monitório e permitir a constituição do título executivo. - Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e devem observar o caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870. 947 (Tema 810), bem como o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - Resp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905), pelo que o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários, incidindo os juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, contudo, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente. - Tratando-se de ação monitória não embargada, são devidos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor do débito. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.243114-2/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) AÇÃO MONITÓRIA.
CASO EM QUE AS NOTAS FISCAIS, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR NÃO HAVER PRÉVIA PACTUAÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DA PARTE RECONVINDA E PREJUDICADO O APELO DA RÉ/RECONVINTE, QUANTO AO PONTO.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-82, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO DEVEDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
As notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria são documentos aptos a embasar a ação monitória, não sendo suficiente para desconstituir o direito do autor a impugnação genérica de tais documentos. 2.
Diante da conduta temerária da parte ré, que falta com a verdade e busca esquivar-se do débito que a toda evidencia contraiu, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.085382-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPRA DE PRODUTOS PARA AVICULTURA - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA CONFIRMADAS PELA RÉ - LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO DEMONSTRADO - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA.
I- Tendo a apelante trazido em suas razões recursais alegações que coincidem com o que restou decidido em sentença, atacando, assim, os fundamentados que sustentam o decisum, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II- À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes.
III- A ação monitória tem base prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
IV- A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias devidamente assinado, mostra-se hábil a demonstrar a liquidez e certeza do crédito, juntamente com as demais provas produzidas nos autos.
V- Comprovada a origem e validade da dívida, compete à parte ré comprovar a quitação do débito ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.174869-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE PEÇAS - E-MAILS, CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO, NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em e-mails de negociação, confirmação de pedido assinada por representante da empresa, notas fiscais, acompanhadas de comprovação de entrega à transportadora, é hábil a instruir procedimento monitório.
Demonstrada a origem do débito e a entrega das mercadorias adquiridas, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232050-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO.
As notas fiscais eletrônicas - DANFEs, acompanhados dos correspondentes comprovantes de entrega, devidamente assinados, constituem documentos hábeis para manejo da ação monitória, impondo-se a constituição de título executivo judicial em favor da credora na hipótese em que a devedora não comprova a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito daquela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.097422-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS, CERTIDÕES DE PROTESTO E COMPROVANTES DE ENTREGA.
DOCUMENTOS HABEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Hipótese em que as notas fiscais assinadas, acompanhadas das respectivas certidões de protesto por falta de pagamento, constituem documentos aptos a servir de embasamento à demanda monitória, impondo-se a desconstituição da sentença.
Deram provimento ao apelo.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-84, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 700 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A ação monitória se destina a pretensão de cobrar dívida amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Art. 700, do CPC/15.
Os documentos juntados aos autos são hábeis a aparelhar a ação monitória e demonstrar a responsabilidade da ré pelo pagamento do preço respectivo.
Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que cabia à parte demandada.
Inteligência do art. 373, do CPC/15.
Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-76, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/10/2017) Assim sendo, entendo que não falta qualquer documento, haja vista que a dívida em questão é oriunda de negócio mercantil, que originou as notas fiscais anexadas aos autos, todas acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, bem como autorização da operadora de plano de saúde.
Cumpre anotar que as mercadorias foram entregues em hospital para utilização em pacientes vinculados ao plano de saúde.
Enfim, comprovado o fato constitutivo do direito do autor, caberia ao réu apresentar prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, porém não o fez, limitando-se a alegar a ausência de de contrato celebrado entre as partes e defender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$77.456,55 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Por fim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processe prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, parágrafo oitavo do NCPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DPI - DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/12/2024 18:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DPI - DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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