TJPA - 0801446-89.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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26/03/2025 11:36
Juntada de Termo de Compromisso
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11/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:04
Audiência Entrevista realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 11/03/2025 10:30, Vara Única de Almeirim.
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOUREIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOUREIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LECY DOS SANTOS PINTO em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:34
Audiência Entrevista designada para 11/03/2025 10:30 Vara Única de Almeirim.
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09/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801446-89.2024.8.14.0004 REQUERENTE: LECY DOS SANTOS PINTO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA, SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA Nome: LECY DOS SANTOS PINTO Endereço: Travessa Ulisses Guimarães, 991, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MARIA TEREZA LOUREIRO DOS SANTOS Nome: MARIA TEREZA LOUREIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ornofre Cavalcante, 1053, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC bem como foi proposta por parte legítima devidamente comprovada (parágrafo único do art. 747 do CPC), indicou as causas que justificam a interdição (art. 749 do CPC), inclusive com a juntada de laudo médico (art. 750 do CPC) e nomeação de curador provisório (art. 749, parágrafo único). 2 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias no sistema PJE. 3 – Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC c/c súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4 - Cite-se a interditanda para entrevista que ocorrerá no dia 11 de março de 2025 às 10h30min, a realizar-se na sala de audiência do fórum de Almeirim/PA, advertindo-se que a entrevista poderá ser acompanhada por especialista, nos termos do art. 751, §2º do CPC. no LINK abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1734102906063?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d 11/03/2025 - 10H30 De igual sorte, aproveito para determinar desde logo a oitiva dos parentes próximos do interditando os quais deverão estar presentes na data e local acima determinados, com o fito de averiguar a real situação de convivência, moradia e lucidez do requerido, consoante me faculta o § 4º, do art. 751 do CPC.
Adverte-se que após a audiência designada o interditando terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, constituindo, se for o caso, advogado.
Se não o fizer, será nomeado curador especial para o ato. 5 – Passo a análise da liminar requerida.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Especificamente sobre a interdição o art. 749 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
O parágrafo único deste dispositivo declara que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
No presente caso, trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por Lecy dos Santos Pinto em face de sua mãe, Maria Tereza Loureiro dos Santos, nascida em 08/01/1920, atualmente com 104 anos (RG no ID Num. 133650188).
A parte autora fundamenta o pedido no comprometimento da capacidade de sua genitora em gerir os atos da vida civil, decorrente de demência, senilidade, agitação e inquietação, conforme laudo médico anexado aos autos (ID Num. 133650189).
O laudo médico, subscrito por profissional habilitado, atesta que a requerida apresenta diagnóstico de demência (F54), acompanhado de quadro de senilidade (R54) e agitação/inquietação (R451), o que a torna completamente dependente de terceiros para a realização de tarefas básicas do cotidiano.
O fumus boni iuris resta demonstrado pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo laudo médico, que comprova o comprometimento cognitivo da interditanda, tornando evidente a sua incapacidade de gerir os próprios interesses.
Ademais, a autora detém legitimidade para o pedido, conforme art. 747, II, do CPC, por ser descendente direta da interditanda, conforme comprovação de parentesco no ID Num. 133648936.
O periculum in mora decorre da necessidade de administração imediata dos interesses da interditanda, notadamente para a gestão de benefícios previdenciários, essenciais à sua subsistência e cuidado.
Embora condições como senilidade e agitação sejam naturais do envelhecimento extremo, é a demência o fator determinante para a concessão da curatela, uma vez que compromete as funções mentais, demandando representação legal.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da interditanda MARIA TEREZA LOUREIRO DOS SANTOS, nomeando sua filha LECY DOS SANTOS PINTO como curadora, devendo esta assinar termo de compromisso de desempenhar dentro da Lei a função de curadora, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente ao interditando, sem autorização judicial Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente em saúde, alimentação e no bem estar do interditando.
Expeça-se Termo de Compromisso. 6 - Intime o membro do Ministério Público A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como TERMO DE COMPROMISSO/mandado de intimação/citação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 13 de dezembro de 2024.
TERMO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA LECY DOS SANTOS PINTO, brasileira, solteira, dona do lar, portadora do RG nº 3521428, expedido pela PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *79.***.*85-53, residente e domiciliada na Travessa Ulisses Guimarães, nº 991, Bairro Buritizal, Almeirim/PA, CEP 68.230-000, telefone (93) 9 8410 0887, compromete-se a exercer o encargo de curadora provisória de sua mãe, MARIA TEREZA LOUREIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 3521404, expedido pela PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *68.***.*88-20, residente e domiciliada na Rua Ornofre Cavalcante, nº 1053, Bairro Matinha, Almeirim/PA, CEP 68.230-000.
Declara, sob as penas da lei, que exercerá o encargo com zelo, diligência e no melhor interesse da interditanda, comprometendo-se a prestar contas quando solicitado e a cumprir rigorosamente as disposições legais aplicáveis. ____________________________________________________ LECY DOS SANTOS PINTO Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:24
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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