TJPA - 0808845-64.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808845-64.2024.8.14.0039 REQUERENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 1620, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-140 REQUERIDO: M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: Nome: M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: Avenida Quinze de Maio, 43, Mercearia União, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA, em de M N P DE SOUSA COMÉRCIO, representado pela Defensoria Pública Estadual.
Alega, em síntese, que é credora do Réu, no valor histórico de R$ 15.670,68 (quinze mil seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), decorrente da aquisição de mercadorias que não foram quitadas.
Junta documentos.
Designada audiência de conciliação, sem êxito, conforme ID 135242636.
Ao ID 141075139, Petição da autora informando a realização de Acordo Extrajudicial assinado pelo advogado da autora e pelo réu, sem a participação da Defensoria Pública. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora, pessoa jurídica, apresentou Termo de Acordo extrajudicial firmado com a parte ré, também pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que foi celebrado acordo entre as partes pelo valor histórico da dívida, R$ 15.670,68 (quinze mil seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), que remonta aos meses de junho e julho de 2023, acrescido dos honorários, parcelado em 18 (dezoito) vezes.
Dessarte, as partes transacionaram, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, o acordo não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, preservando de forma satisfatória os interesses das partes.
Logo, a homologação do pacto firmado, conforme ID 141075139, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, §3º, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:02
Homologada a Transação
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25/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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01/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE em/para 01/04/2025 10:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:23
Decorrido prazo de M N P DE SOUSA COMERCIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:22
Decorrido prazo de M N P DE SOUSA COMERCIO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:28
Recebidos os autos.
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28/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0808845-64.2024.8.14.0039 REQUERENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 1620, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-140 REQUERIDO(A): M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: R.
QUINZE DE MAIO, 43, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 VALOR DA CAUSA: R$ 18.857,11 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, juíza de direito coordenadora, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 01/04/2025 10:30hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3enrac73 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 17 de janeiro de 2025.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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17/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/04/2025 10:30 1º CEJUSC de Paragominas.
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15/01/2025 10:27
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808845-64.2024.8.14.0039 REQUERENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 1620, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-140 REQUERIDO: M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: Nome: M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: QUINZE DE MAIO, 43, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em face de M N P DE SOUSA COMÉRCIO.
Considerando a Petição de ID 134405962, torno sem efeito a Decisão de ID 133852236 no que tange a Ação de execução de título extrajudicial, bem como a determinação de emenda ao ID 133982957.
Por conseguinte, considerando que a conciliação passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da Audiência de Conciliação.
Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta Decisão.
CITE-SE a parte Ré e INTIME-SE a parte Autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808845-64.2024.8.14.0039 REQUERENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 1620, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-140 REQUERIDO: M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: Nome: M N P DE SOUSA COMERCIO Endereço: QUINZE DE MAIO, 43, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito a ordem, torno sem efeito a decisão de id 133852236, em razão de verificação de ausência de título executivo.
Vejamos a jurisprudência: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO ADVOGADO PREJUDICADO. É possível a emenda à inicial de ação de execução, com oportunização de abertura de prazo para que o autor regularize a petição inicial, em atenção à instrumentalidade do processo e aos princípios da efetividade e economia processual, buscando-se assim evitar a anulação de todo o processo executivo, mesmo após a citação do executado, sendo irrelevante sua concordância com o pedido.
Hipótese em que o magistrado deve prestigiar a celeridade e a instrumentalidade do processo em detrimento do rigor formal, buscando-se maior efetividade na prestação jurisdicional com a menor demanda de tempo e dispêndio de recursos públicos.(TJ-MS - AC: 08127434520138120001 MS 0812743-45.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2018).
Ademais, prevê o art Art. 798. do CPC que :"Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa ..." Ante o exposto, intime-se o autor para promover A EMENDA DA INICIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o titulo executivo extrajudicial ou adequar o rito processual, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
19/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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