TJPA - 0802351-05.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802351-05.2024.8.14.0066 Requerente Nome: CLEITON VIEIRA ROCHA Endereço: RUA NOBERTO POLMEIER, 10, TUCURUI, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEITON VIEIRA ROCHA, em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ.
Relata, em síntese, a inicial que o autor é consumidor da requerida, tendo pleiteado a ligação de energia elétrica no imóvel que alugou, para seu trabalho, e que a requerida não implementou a ligação da energia elétrica, causando-lhe inúmeros prejuízos.
Requereu tutela provisória de urgência, consistente em: determinando à Requerida que proceda à ligação de energia no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Requereu a condenação à indenização por danos materiais e morais.
Eis o relato.
DECIDO.
I.
EMENDA À INICIAL: No presente caso, o autor apresenta procedimentos incompatíveis na petição, posto que ajuizou a ação com a classe judicial de procedimento comum, endereçando a petição inicial para a vara única, mas dentro dos tópicos dos pedidos, requerendo o pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Assim há necessidade de esclarecer sob qual rito o autor pretende ajuizar a ação.
Verifico ainda que o autor postulou a restituição da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no entanto não apontou qual seria a causa de pedir fática e jurídica do dano, o que causou tal dano e como chegou a tal valor, bem como qual fundamento jurídico para seu requerimento.
Portanto, determino a emenda à petição inicial, para no prazo de 15 dias especificar o rito de processamento escolhido, e esclareça a fundamentação do dano material alegado, sob pena de não o fazendo, indeferir a petição inicial.
Procedendo-se à escolha acerca do rito aplicável, caso se trate do procedimento comum, deve o autor apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: No que tange à ligação de energia elétrica, consta, nos autos protocolo de pedido de ligação da rede, o que fundamenta a probabilidade do direito.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar, tendo em vista a essencialidade do direito à energia elétrica, e seus impactos na qualidade de vida do ser humano.
Entendo que o direito tem a comprovação de perigo de dano presumida, posto se tratar de recurso inerente à condição de vida digna.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a parte requerida proceda à ligação de energia no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso ainda não tenha realizado o ligamento da energia.
III.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Aguarda-se a realização da emenda à inicial.
O cumprimento da medida liminar está condicionado ao posterior recebimento da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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01/01/2025 14:01
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:00
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802351-05.2024.8.14.0066 Requerente Nome: CLEITON VIEIRA ROCHA Endereço: RUA NOBERTO POLMEIER, 10, TUCURUI, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEITON VIEIRA ROCHA em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, partes qualificadas.
Ao analisar os autos, observo que a pretensão apresentada não se enquadra nas hipóteses passíveis de análise em regime de plantão previstas na Resolução 013/2009-GP.
O Plantão Judiciário tem como objetivo garantir o direito constitucional de acesso à justiça, proporcionando à população a prestação jurisdicional de forma ininterrupta, em conformidade com o Artigo 5o, inciso XXXV da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51.
PRAZO MANDAMENTAL.
CONTAGEM. (...) 2.
O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato. 3. (...). (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010) Dessa maneira, a competência atribuída ao Plantão Judiciário restringe-se ao processamento, decisão e execução de medidas e outras providências urgentes que não podem ser analisadas durante o expediente forense regular, ou que se baseiem em fatos ocorridos durante o período de plantão que não possam aguardar por solução em horário de atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Assim prevê a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
No caso em questão, não identifico a presença dos requisitos previstos no Art. 1º, inciso V, da Resolução no 013/2009 do Tribunal de Justiça do Pará, pois, o requerente sequer expõe as razões pela qual efetuou a distribuição no plantão judiciário, e, observo que não haverá qualquer prejuízo à parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, uma vez que seu pedido pode ser perfeitamente apreciado durante o expediente ordinário.
Isto posto, com fundamento no § 6 da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a regular distribuição ao juízo cível para apreciação de seu pedido de tutela de urgência.
Uruará/PA, 9 de dezembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
09/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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