TJPA - 0825806-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. 3.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, objetivando que referido ente público seja compelido a efetuar o pagamento do auxílio-moradia, previsto na lei 6.932/81.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Do Mérito. 4.
O auxílio-moradia do programa de médico-residente encontra previsão na Lei nº 6.932/81. 5.
E a Lei nº 12.514/2011 alterou o art. 4º da referida lei, alinhando que: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." 6.
No entanto, no caso sob análise, verifico que a parte autora aderiu voluntariamente ao Programa Qualifica Saúde, conforme termo de compromisso constante do ID 112833191, firmado entre o autor, a Universidade do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Saúde Pública. 7.
Tal programa está previsto na Lei Estadual 9319/21, regulamentada pelo Decreto Estadual 2706/22 e visa a qualificação dos profissionais de saúde que atuam no Estado do Pará. 8.
A Lei 9319/21 prevê o pagamento de bolsa complementar aos residentes, nos seguintes termos: Art. 2° São instrumentos do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) a concessão de: (...) II - bolsa complementar a ser custeada pelo Governo Federal aos profissionais da saúde vinculados aos programas de residência médica e/ou programas equivalentes de especialização médica, programas de residência multiprofissional em saúde e programas de residência uniprofissional em saúde. 9.
No entanto, para o recebimento da bolsa auxílio, é requisito previsto no art. 7º do Decreto 2706/22 que o residente não receba o auxílio moradia previsto na Lei Federal 6932/81: Art. 7º É vedado o pagamento da bolsa de incentivo ao Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) ao residente que perceba o auxílio-alimentação e/ou o auxílio-moradia de que trata a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981. 10.
Ademais, a vedação ao recebimento de auxílio moradia está expressa na cláusula segunda do termo de compromisso firmado pelo autor, não podendo alegar desconhecimento dos requisitos previstos em lei. 11.
Assim, como o autor optou pela adesão ao Programa Qualifica Saúde, bem como pelo recebimento da bolsa do respectivo programa, não faz jus ao recebimento do auxílio moradia previsto na Lei Federal nº 6.932/81.
DISPOSITIVO 12.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, fundamentado no art. 487, I do CPC. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis na presente fase processual. 15.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 16.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
17/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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26/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 04:32
Decorrido prazo de UEPA em 19/05/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES AGUIAR em 27/04/2023 23:59.
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26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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