TJPA - 0892393-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico a ser custeado integralmente pelo réu.
A parte autora informou ser pessoa idosa e portadora de estenose aórtica; que necessita submeter-se a procedimento denominado Implante Percutâneo de Válvula Aórtica – TAVI, especificamente através de técnica transcateter/endovascular.
Juntou documentos.
A tutela requerida foi deferida por este juízo (id. 135409901).
Em contestação, o requerido, inicialmente informou do cumprimento da tutela.
A seguir, tendo-se esclarecido a não efetivação do procedimento cirúrgico, o réu pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da ordem do juízo.
RELATEI.
DECIDO.
Incipientemente, quanto ao requerimento de gratuidade formulado pela parte autora, controvertem-se autora e réu acerca da condição de hipossuficiência econômica da primeira ainda quando o processo tramitava perante a Vara da Fazenda Pública.
Neste desiderato, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de apreciar a gratuidade requerida.
Sem prejuízo, nova análise poderá ser feita na fase recursal, se exigida apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado não havendo comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Mérito O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os direitos sociais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 29 ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286) Não se pode deixar de notar ainda que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, significa o direito a não ser morto, de permanecer vivo, mas também se refere ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748) Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
Na ocasião, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência.
Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos A dignidade humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; Em comentário à norma constitucional em epígrafe, ALEXANDRE DE MORAES consigna que o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
A dignidade da pessoa humana corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
Neste sentido: O princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, promoção, proteção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (...). (grifei) (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3º ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110).
A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de “ser” humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.
Assim, não garantir a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da parte autora, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, quando o próprio direito à vida está em risco.
Desse modo, uma vez comprovada a necessidade de procedimento médico para tratamento de saúde da parte autora, compete ao Estado (em sentido amplo) o fornecimento do referido tratamento, sobretudo, face ao iminente risco à vida da requerente. É dentro desse contexto que se enquadra o presente caso, visto que os laudos médicos juntados aos autos, bem assim a solicitação de procedimento cirúrgico Id. 130662102, descrevem a gravidade do quadro de saúde da requerente e da urgente necessidade do tratamento recomendado.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à procedência do direito a que faz jus a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e declaro extinto do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência já deferida (Id. 135409901).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem ônus sucumbenciais, por imperativo legal.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/06/2025 09:22.
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12/07/2025 09:09
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 29/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:27
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da contestação do Estado do Pará, informando se, efetivamente, ocorreu a sua cirurgia que estava agendada para o dia 12 de fevereiro de 2025.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:07
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0892393-74.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: BENVINDA RAMOS DIVINO REU: ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 29 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 29 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
29/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de BENVINDA RAMOS DIVINO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, tratada na decisão id130853055, determinada naquela ocasião, consulta ao NAT-Jus estadual para estudo da pretensão aludida pela autora, para posterior manifestação quanto ao pedido de tutela.
Em Nota Técnica de id135387908, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, concluiu favoravelmente à realização do procedimento solicitado nesta ação- implante percutâneo de válvula aórtica- TAVI- levando-se em consideração a gravidade do quadro clínico da autora, com elevado risco de morte da paciente, bem como a disponibilidade do procedimento no SUS.
Informando ainda, que conforme portaria do Ministério da Saúde, no Estado do Pará, o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, encontra-se habilitado para a execução do procedimento.
ANALISO E DECIDO Considerando que a tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vislumbrando no presente caso, a existência de tais requisitos em favor da autora.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, a autora necessita para a manutenção de sua saúde, do implante percutâneo de válvula aórtica, conforme laudo médico juntado aos autos.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ que viabilize para parte autora BENVINDA RAMOS DIVINO, o TRATAMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA- TAVI, a ser realizado no HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, para o que lhe assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE o RÉU para que cumpra a presente decisão Apresentada contestação, manifeste-se a autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento P.R.I.C.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0892393-74.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: BENVINDA RAMOS DIVINO REU: ESTADO DO PARA DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência e que ao Final ela seja confirmada, para que a Ré proceda com a imediata autorização do tratamento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica – TAVI, a ser realizado no Hospital Beneficente Portuguesa, através do Cardiologista Dr.
Bruno Faillace, especialista nesse tipo de cirurgia, através do SUS.
A Portaria SAES/MS nº 909, de 05/12/2022, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento técnico e defi ne critérios para habilitaçãodos hospitais selecionados para realização do Implantepercutâneo de válvula aórtica (TAVI), assim estabelece: Art. 2º Ficam selecionados para habilitação em Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI),código 08.15, os hospitais listados no Anexo III a esta Portaria. (...) § 2º Os hospitais habilitados, no âmbito do SUS, para a realização do Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) deverão atender casos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), conforme indicados pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC). (DOU de 06/12/2022 Edição 228 Seção 1 pág. 79).
Por outro lado, os Enunciados FONAJUS nºs 46 e 69 trazem a seguinte diretriz: ENUNCIADO Nº 46 Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
ENUNCIADO N° 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Considerando o conteúdo desses regramentos e diante da ausência de documentação que demonstre a inserção da autora nos sistemas de regulação, somando-se o fato de que o laudo médico apresentado sugere a natureza eletiva do procedimento, difiro o exame do pedido de tutela provisória para momento posterior à manifestação do requerido e à resposta do NAT-Jus.
Determino, pois, a intimação do ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências: - Informar a este juízo sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o serviço pleiteado na inicial. - Adotar providências no sentido de que seja feita a inserção da parte autora nos sistemas de regulação.
Determino, ainda, a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) estadual acerca da pretensão deduzida pela parte autora.
Não obstante, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o decêndio acima estabelecido, com ou sem manifestação do requerido, e apresentada resposta quanto à consulta ao NAT-Jus, sejam os autos conclusos para decisão.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, auxiliando a 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém-PA -
20/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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