TJPA - 0804274-46.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0804274-46.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: JONATA JONES OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A ofendida informou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando que as medidas protetivas são deferidas em favor da vítima no anseio de salvaguardar sua vida e integridade física e psíquica, não há sentido em mantê-las.
Desta forma, entendo que a melhor medida, neste momento, é a revogação das medidas outrora deferidas e a extinção do feito, o que não impede a requerente de pleitear novas medidas protetivas, caso haja necessidade.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:54
Arquivamento
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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19/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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