TJPA - 0821701-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0821701-80.2024.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 7 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:37
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE GOMES em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:50
Expedição de Decisão.
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26/02/2025 15:24
Negado seguimento a Recurso
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14/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/02/2025 09:14
Declarado impedimento por SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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21/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 09:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821701-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE GOMES AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Considerando que o feito de origem tramitou sob a égide da Lei n. 9.099/95, consoante decisão de Id. 24126898, houve encaminhamento equivocado a esta Corte de Justiça.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para as devidas providências, providenciando a baixa definitiva no acervo deste Relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/01/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/01/2025 13:46
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 12:04
Declarada incompetência
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09/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PLANTONISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821701-80.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO LEITE GOMES Nome: CLAUDIO LEITE GOMES Endereço: Travessa São Sebastião, 849, Apt 202, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Advogado: RUI GUILHERME SILVA TAVARES OAB: PA23938-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA LEITE e CLÁUDIO LEITE GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, na condição de juiz plantonista (Num. 24126898 - Pág. 2/3), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tombada sob o nº 0918581-07.2024.8.14.0301 (sistema PJE), a qual indeferiu pedido de tutela de urgência para religação do fornecimento de energia da conta contrato nº 3011773035.
Em suas razões recursais (Num. 24126892), os Agravantes alegam a probabilidade de seu direito, eis que constariam nos autos de origem provas da irregularidade da cobrança da Agravada, bem como das diversas tentativas de resolução administrativa do problema, sem êxito.
Sustentam que as faturas dos meses de outubro e novembro de 2024 seriam valores incompatíveis com o consumo dos Agravantes, o que por si só indicaria irregularidade na aferição do consumo.
Destarte, requereram a concessão da tutela de urgência, para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica do imóvel situado à Tv.
São Sebastião, nº 849, kitinete “D”, no bairro da Sacramenta em Belém no Estado do Pará, onde residem os Agravantes, que foi interrompido em 19.12.2024 e para impedir futuros cortes no fornecimento. É o relatório.
Decido.
Sem adentrar no juízo de prelibação do presente recurso, diante do estatuído no art. 1º, inciso V da Resolução nº 16, de 01/06/2016, publicada no DJe nº 5980, de 02/06/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário no Poder Judiciário do Estado do Pará, verifica-se ser o caso de apreciação do pleito em sede de plantão judicial, pelo que passo à análise do pedido liminar.
Tratando-se de Agravo de Instrumento, o art. 1.019 do CPC/15, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora o juízo de origem não tenha apreciado o mérito do pedido, por considerar que a matéria não configura matéria extraordinária (a ser apreciada em sede de plantão judiciário), entendo ser o caso de apreciação, diante da natureza fundamental do serviço de fornecimento de energia elétrica.
E a omissão do juízo de origem implica ausência de prestação judiciária, o que há de ser corrigido nesta esfera recursal, como amplamente seguido na jurisprudência pátria.
Dito isso, tem-se que os Agravantes alegam abusividade nas cobranças da Agravada, relativas às faturas dos meses de outubro e novembro de 2024, pois os valores de R$ 826,23 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) e R$ 908,01 (novecentos e oito reais e um centavo) seriam incompatíveis com a média de consumo de seu imóvel, que era de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Diante disso, requerem o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado à Tv.
São Sebastião, nº 849, kitinete “D”, no bairro da Sacramenta em Belém no Estado do Pará, onde residem os Agravantes.
Nestes autos de agravo de instrumento, juntaram como meios de prova fotos do registro de energia do imóvel, sob o Num. 24126899/ Num. 24126900, desligado; fatura relativa ao mês de julho de 2024, no valor de R$ 496,68 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) - Num. 24126903; fatura relativa ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 214,83 (duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) - Num. 24126905; fatura relativa ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 228,54 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) - Num. 24126906; fatura relativa ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 826,23 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) - Num. 24126907; e fatura relativa ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 908,01 (novecentos e oito reais e um centavos) - Num. 24126908; protocolos junto à Agravada, relativos aos pedidos de regularização das contas (Num. 24126909); e decisão administrativa da Agravada, considerando improcedente a reclamação do Agravante e justificando que o aumento das faturas resultou de erro anterior em leitura, gerando um acúmulo cuja cobrança foi parcelada nos meses subsequentes.
Pois bem.
No que diz respeito ao requisito do periculum in mora, entendo configurado, haja vista a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de imóvel residencial e diante do momento em que se fez o corte de fornecimento, próximo às festas de fim de ano e do recesso forense, o que torna a situação ainda mais grave e de difícil reparação.
No que diz respeito ao requisito do fumus boni iuris, entendo que a juntada das diversas faturas, no período de julho a novembro deste ano, indica a verossimilhança das alegações dos autores, eis que as faturas apresentavam uma média de R$ 313,35 (trezentos e treze reais e trinta e cinco centavos), calculada pela média das faturas de julho a setembro, e tiveram um salto para os valores de R$ 826,23 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) e R$ 908,01 (novecentos e oito reais e um centavos), sem qualquer justificativa para tal aumento.
Sobre a questão, diz a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO - REVISÃO DO FATURAMENTO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS DIFERENÇAS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DEMONSTRATIVO DE CONSUMO – DESPROPORCIONALIDADE – REGULARIDADE NA APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CARACTERIZADO QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado, com base no histórico de consumo de energia elétrica, a desproporcionalidade do consumo faturado e não comprovado pela concessionária que a apuração do consumo foi feita corretamente, tampouco que a revisão da fatura anterior se deu indevidamente, há que se dar guarida à pretensão da Autora, posto que toda a documentação trazida aos autos corrobora suas alegações.
Se as provas dos autos não permitem imputar ao consumidor a responsabilidade pelas irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica, e tendo sido negligente a concessionária em inspecionar a unidade consumidora, quando da brusca redução na medição, não se admite seja o consumidor surpreendido com elevada conta relativa a diferença de consumo pretérito.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. (TJ-MT - EMBDECCV: 00047604920108110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – Aumento exagerado em determinado mês, sem prova efetiva da utilização – Remessa de nome a cadastro desabonador – Prejuízo moral configurado – Indenização devida, mantido valor – Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10000948620198260123 SP 1000094-86.2019.8.26.0123, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 12/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) Apelação cível.
Ação revisional de consumo de energia elétrica c/c reparação por danos morais.
Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não concedido.
Faturas de consumo de energia elétrica.
Questionamento do valor cobrado.
Ausência de prova da regularidade da cobrança.
Suspensão dos serviços.
Dano moral.
Valor da indenização.
Manutenção.
Recurso desprovido.Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador.
Quando o consumidor reclama da fatura e comprova minimamente que o consumo registrado foi bem acima de sua média, cabe à concessionária comprovar, mediante perícia, que o relógio medidor registrou corretamente o consumo .Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional à extensão dos danos experimentados pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008509-34.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/02/2023 (TJ-RO - AC: 70085093420228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 20/02/2023) (Grifei) Embora a Agravada justifique o acréscimo das cobranças com base em erro em leituras anteriores do registro, tal erro não pode ser imputado ao consumidor, tampouco gerar-lhe um prejuízo patrimonial notório, eis que as faturas sofreram um aumento superior a 100% em relação às faturas anteriores.
Ademais, é ônus da operadora de energia elétrica, enquanto fornecedora de serviço, prestar todas as informações de modo claro e transparente ao consumidor, comprovando o erro na leitura e os valores correspondentes aos parcelamentos feitos em cada fatura, ora impugnada.
A desproporcionalidade na cobrança demonstrada, ainda que de modo sumário e precário nestes autos de agravo, justifica a concessão da ordem, para determinar a imediata religação da energia elétrica e a proibição do corte de fornecimento de energia até ulterior julgamento de mérito do recurso, pois devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela recursal de urgência, com base no art. 1.019, inciso I c/c art. 300, ambos do CPC/15, para determinar à EQUATORIAL PARÁ DISTIRBUIDORA DE ENERGIA S.A. a imediata religação do fornecimento de energia da conta contrato nº 3011773035, relativa ao imóvel situado à Passagem São Sebastião, nº 849, kitnet D, altos, Bairro Sacramenta, Belém/PA, CEP nº 66.120.340, de titularidade do Agravante Cláudio Victor Oliveira da Silva Leite, bem como para proibir a suspensão de fornecimento de energia ao imóvel por força das faturas dos meses de outubro e novembro de 2024 até julgamento definitivo do recurso, conforme fundamentação supra.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da liminar, a contar da data da intimação.
Intimem-se a Agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem conveniente.
Após remetam-se os autos ao relator originário, conforme determina o parágrafo 5º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP, ou seja, à Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - PLANTONISTA -
21/12/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/12/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 18:03
Desentranhado o documento
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20/12/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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