TJPA - 0801721-54.2021.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Associação Comercial e Empresarial de Xinguara (ACIAPA) contra acórdão que deu provimento à apelação por ela interposta, reformando sentença contrária ao seu pleito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre elementos de prova e pareceres, bem como se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso do Município de Xinguara.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.
Inexistência de omissão e contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Os embargos reproduzem teses anteriormente examinadas, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa à embargante no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. É cabível a aplicação de multa quando caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso aclaratório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 25.11.2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de carta
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30/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 22/04/2025 23:59.
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27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:38
Conhecido o recurso de ACIAPA - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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17/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/01/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 00:09
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:21
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 05:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2022 22:03
Declarada incompetência
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18/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 12:54
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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