TJPA - 0916467-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0916467-95.2024.8.14.0301 PARTE AUTORA: Nome: ITAMAR ROGERIO PEREIRA GAUDENCIO Endereço: Rua Dois de Junho, 06, CONDOMÍNIO JARDIM AMAZÔNIA II, Quadra 19, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Guerra Passos, 385, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Nome: EMPRESA EDITORA O LIBERAL LTDA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2473, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: JORNAL O IMPACTO Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, N 3728, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2473, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: RADIONET COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 3351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: ADECIO PIRAN *92.***.*14-49 Endereço: AV DOS PRAZERES, 1063, FDS C CAFUNDO, centro, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada nesta comarca, no entanto, após detida análise da exordial e documentação acostada, constato não ser este o foro competente para análise e processamento da demanda, por força da disposição contida no artigo 4º da Lei nº 9.099/95 estabelecer o seguinte: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Assim, pela análise do referido artigo, se conclui que a regra geral para a competência territorial nos Juizados Especiais é do local do domicílio do réu ou o local onde o réu exerça suas atividades profissionais.
Frise-se que, ainda que formulado pedido indenizatório por danos morais, é certo que tal pleito é diretamente relacionado com a conduta de fazer/não fazer que se imputa às demandadas, tendo como fundamento os reflexos diretos do pedido principal.
In casu, constato que os reclamados possuem domicílio nas cidades de Belém/PA, Novo Progresso/PA e Santarém/PA, inexistindo qualquer indicação nos autos de que a obrigação deva ser satisfeita nesta comarca de Ananindeua ou mesmo que este seja o foro de eleição definido contratualmente pelas partes.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível de Ananindeua para processar e julgar a presente ação.
Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõe que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Prescreve o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, III, da Lei 9.99/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:22
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0916467-95.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ITAMAR ROGERIO PEREIRA GAUDENCIO RECLAMADO: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO, EMPRESA EDITORA O LIBERAL LTDA, JORNAL O IMPACTO, DELTA PUBLICIDADE S A, RADIONET COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ADECIO PIRAN *92.***.*14-49 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face dos requeridos.
No entanto, observo que o autor, originalmente, ajuizou a presente ação perante a 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Processo nº 0827854-14.2024.8.14.0006, sendo que esta demanda foi extinta pelo Juízo da comarca de Ananindeua, sob o fundamento de incompetência territorial, pois, apesar do reclamante residir na comarca de Ananindeua, o magistrado entendeu que o pedido indenizatório por danos morais está diretamente relacionado com a conduta de fazer/não fazer que se imputa às demandadas, de modo que o caso deveria obedecer a regra geral para a competência territorial nos Juizados Especiais, que é do local do domicílio do réu ou o local onde o réu exerça suas atividades profissionais.
Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo magistrado, cumpre destacar que o referido posicionamento, embora fundamentado, não está em consonância com as disposições da Lei 9.099/95, que nada diz sobre a fixação de competência pelo domicílio do réu se o pedido de danos morais estiver cumulado com obrigação de fazer ou não fazer.
Com base nos documentos apresentados, constata-se que a parte autora é domiciliada na comarca de Ananindeua, local onde propôs a sua demanda.
Desse modo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, a competência territorial nos Juizados Especiais pode ser fixada, a critério do autor, no foro de seu domicílio, especialmente em ações que envolvam reparação de danos de qualquer natureza, como ocorre no presente caso, em que se pleiteia indenização por danos morais, tendo o autor, portanto, ajuizado sua ação originária corretamente.
Ademais, verifica-se que os danos morais pleiteados tem como fundamento a veiculação de supostas "denúncias caluniosas" em redes sociais, blogs e páginas virtuais, com alcance mundial, e repercussão acentuada no local em que tem o autor seu domicílio, atraindo para aquele local a competência para ajuizamento da demanda.
Desse modo, a justificativa exarada na sentença de extinção, de que a competência territorial deveria ser fixada no domicílio do réu ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, não merece prosperar, por desconsiderar o direito do autor de propor a ação em seu domicílio, conforme previsto no inciso III do referido dispositivo legal.
Assim, resta evidente que o Juizado Especial Cível de Ananindeua possui competência para processamento e julgamento da ação, uma vez que é o juízo que primeiro tomou conhecimento da ação e, portanto, é o juiz natural da causa.
A extinção do processo, nos termos que fora exarada, mostra-se prejudicial ao direito de acesso à Justiça por parte do autor.
Ante o exposto, entendo que a competência para julgamento do feito pertence ao Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino o encaminhamento dos autos a este juízo.
Caso aquele juízo entenda de forma diversa, fica desde já suscitado conflito negativo de competência, devendo o processo ser encaminhado à turma recursal, para apreciação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2024 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:02
Audiência Una cancelada para 18/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:28
Audiência Una designada para 18/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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