TJPA - 0814288-90.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814288-90.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DANIEL COSTA DA SILVA REQUERIDO(A): MANOEL DAS NEVES SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANIEL COSTA DA SILVA em face de MANOEL DAS NEVES SILVA, visando desconstituir execução baseada em nota promissória no valor de R$ 25.000,00, atualizada para R$ 28.872,63, nos autos do processo executivo nº 0808524-26.2024.8.14.0040.
O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução pela inclusão indevida de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., de multa moratória de 2% (dois por cento) a.m. e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); violação ao princípio da boa-fé objetiva e lealdade processual, alegando que as peças automotivas recebidas não estavam em boas condições; e existência de tratativas extrajudiciais para resolução da questão.
Recebido os embargos.
Indeferido, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, que os embargos são manifestamente protelatórios; no mérito, sustenta a validade do título executivo, com pagamento parcial reconhecido pelo embargante; que as peças foram com vendidas em bom estado, sem garantia; e que não houve ausência de reclamação formal anterior.
A embargante apresentou réplica, insistindo nas alegações iniciais. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargado, por não restarem preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 98 e ss. do CPC, não tendo demonstrado sua hipossuficiência econômica.
Os embargos do devedor constituem uma ação autônoma com natureza jurídica de defesa pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva, seja impugnando eventuais irregularidades dos atos de constrição ou a inobservância de regras processuais aplicáveis ao procedimento, seja para alegar direitos materiais supervenientes e/ou contrários ao título executivo, desconstituindo-o ou reduzindo o seu alcance.
Analisando os autos, a alegação de embargos protelatórios não merece acolhimento.
Não se pode afirmar que sejam manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do CPC, haja vista que o embargante trouxe matérias previstas no art. 917 do Código, especialmente excesso de execução, que demandam análise de mérito.
O embargante alega excesso de execução pela inclusão de juros moratórios de 1% a.m., multa moratória de 2% a.m. e honorários advocatícios de 10%, sustentando violação ao princípio da literalidade da nota promissória.
A nota promissória, como título de crédito, rege-se pelo princípio da literalidade, pelo qual apenas vale o que nela está escrito (art. 887 do CC).
Conforme jurisprudência consolidada do TJDF citada pelo próprio embargante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
VALOR DESCRITO NO TÍTULO.
OBSERVÂNCIA.
INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A nota promissória é um título de crédito revestido de literalidade e autonomia, o que significa que é desvinculada dos negócios que lhe deram origem, sendo exigível pelo que está nela escrito. 2.
Em observância ao princípio da literalidade, a execução embasada por nota promissória deve observar o valor descrito no título.
A inexistência de cláusula na nota promissória que autorize a cobrança de encargos contratuais e multa impede a inclusão dos referidos encargos na memória atualizada de cálculo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07249601220208070000 DF 0724960-12 .2020.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) Da análise dos autos, verifica-se que a nota promissória não contém previsão expressa de multa moratória.
Assim, a inclusão deste encargo configura excesso de execução, devendo incidir apenas correção monetária e juros legais.
O cálculo apresentado pelo embargado observa os parâmetros legais do artigo 798 do CPC, contudo, deve incidir apenas correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, contudo, merece esclarecimento que os honorários de sucumbência são direitos do advogado e devem ser incluídos na cobrança de uma execução de título extrajudicial.
O advogado tem direito a receber esses honorários, que são uma verba paga pela parte vencida ao vencedor, além de outras custas processuais, conforme previsto no art. 827 do CPC.
O embargante invoca violação à boa-fé objetiva e ao princípio venire contra factum proprium, alegando que as peças estavam defeituosas e que havia tratativas para resolução.
Em que pese o embargante alegar a existência de negociações concretas para resolução do débito, o próprio embargante efetuou pagamento de R$ 20.000,00, reconhecendo tacitamente a obrigação.
Ademais, conforme demonstrado pelo embargado, as peças foram vendidas "no estado", prática comum no setor de sucatas, sendo do conhecimento do embargante as condições das mercadorias.
Por fim, cumpre ressaltar que os embargos à execução possuem natureza de ação incidental de conhecimento com cognição limitada, destinando-se precipuamente à discussão de vícios processuais ou defeitos do título executivo, não se prestando ao questionamento genérico da relação jurídica material subjacente quando devidamente comprovada por documentação idônea.
Com efeito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial válido para fins de execução.
A embargante não conseguiu demonstrar qualquer vício insanável no título executivo ou irregularidade na execução que justifique sua extinção ou suspensão.
Os documentos apresentados pela embargada atendem plenamente aos requisitos legais para configurar título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, apto a embasar a pretensão executória. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para: a) reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão da multa moratória de 2% a.m.; b) fixar o valor correto da execução, conforme planilha apresentada pelo embargante, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios; c) rejeitar as demais alegações dos embargos, mantendo-se a execução em regular prosseguimento pelo valor ora fixado.
Ante a sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte requerida a pagar os restantes 30% (trinta por cento).
Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento do valor da causa) a serem pagos pelo embargante ao patrono da parte adversa.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de maio de 2025 Processo Nº: 0814288-90.2024.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DANIEL COSTA DA SILVA Requerido: MANOEL DAS NEVES SILVA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a manifestar-se em réplica.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de maio de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814288-90.2024.8.14.0040 EMBARGANTE: EMBARGANTE: DANIEL COSTA DA SILVA EMBARGADO: EMBARGADO: MANOEL DAS NEVES SILVA DECISÃO Proceda a UPJ a emenda da inicial no valor de R$ 27.183,54, considerando que o embargante confessa este valor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por não haver causas de rejeição liminar (art. 918, CPC), recebo os embargos e fica intimado do embargado, por seu advogado constituído no processo de execução, para resposta em 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0814288-90.2024.8.14.0040 Requerente: DANIEL COSTA DA SILVA Requerido: MANOEL DAS NEVES SILVA Endereço: Nome: MANOEL DAS NEVES SILVA Endereço: Rua 130, 00 QD. 49, LT. 1, 2 e 3,, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Prazo de cinco dias Intimado pelo sistema Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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