TJPA - 0800582-64.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800582-64.2024.8.14.1875 Assunto: [Registro Civil de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES Endereço Requerente: Nome: ANTONIO FERREIRA DA TRINDADE Endereço: Rua São Raimundo, 150, União, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE IGARAPE-ACU Endereço Requerido: Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE IGARAPE-ACU SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de restauração de registro civil, proposta por ANTONIO FERREIRA DA TRINDADE, devidamente qualificado nos autos.
Com a inicial vieram documentos (RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento danificada e outros). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide.
Conforme a prova documental coligida aos autos, o pleito merece acolhimento enquanto pedido de restauração de registro de documento.
Observa-se que o(a) requerente instruiu seu pedido com cópia dos seus documentos de identificação, dos quais destaca-se a Carteira de Identidade, uma vez que esta aponta dados de certidão de nascimento, sinalizando, portanto, sua existência.
Deste modo, não há que se falar em assento extemporâneo de registro de nascimento, mas sim, em restauração, embora nos autos também conste certidão negativa do cartório, assinada e reconhecida pelo tabelionato, que assevera a inexistência de registro cartorário do nascimento do requerente.
Em sendo assim, vez inequivocamente provados os fatos aduzidos pelo pleiteante, o feito merece provimento.
O deferimento do pleito garante ao Requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o Registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos.
Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei n.º 6015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido recebido como restauração de registro de nascimento, com base nos princípios da fungibilidade e da cooperação, sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para restaurar o registro de nascimento do Requerente, com as informações presentes nos autos.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante o deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo ou entregue pessoalmente a requerente, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e ofício, nos termos do Provimento n.º03/2009, da CJCI – TJEPA.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
21/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA DA TRINDADE - CPF: *05.***.*13-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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