TJPA - 0015696-02.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RUSSO NETTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de NEUZA GRAZIANO RUSSO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RUSSO NETTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NEUZA GRAZIANO RUSSO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VILHETO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015696-02.2011.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
EMBARGANTE: INDEPENDÊNCIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A)(S): PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB/SP nº.115.712) e THIAGO MESQUITA (OAB/PA nº. 14.106) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Omissão.
Rejeição.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração interpostos em Apelação Cível, alegando omissão na decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão Se a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao entender pela deserção do recurso, uma vez que o comprovante de pagamento do preparo estaria presente nos autos.
III.
Razões de decidir 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o decisium, conforme art. 1.022 do CPC/2015, que trata de obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2.
Não existe o alegado erro de premissa, pois a decisão foi clara ao concluir pela deserção do recurso, considerando que, mesmo após despacho de intimação para comprovação do recolhimento regular do preparo recursal, a parte apelante se manteve inerte.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por INDEPENDÊNCIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada teria partido de premissa equivocada ao entender pela deserção do recurso que interpôs, uma vez que o comprovante de pagamento do preparo estaria presente nos autos.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Com efeito, não existe o alegado erro de premissa, pois a decisão foi clara ao concluir pela deserção do recurso, “considerando que, mesmo após despacho de intimação (Id. 13319950) para que esta efetuasse a comprovação do recolhimento regular do preparo recursal, ou para pagamento em dobro das custas do preparo, a parte apelante se manteve inerte, não providenciando a regular comprovação do preparo do recurso com apresentação do relatório de conta do processo e comprovação de pagamento do boleto”.
O que ocorre é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RUSSO NETTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de NEUZA GRAZIANO RUSSO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:04
Conclusos ao relator
-
03/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de VILHETO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MIGUEL GRAZIANO RUSSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NEUZA GRAZIANO RUSSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RUSSO NETTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL GRAZIANO RUSSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:11
Conhecido o recurso de MELO REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 07:58
Conclusos ao relator
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13/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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