TJPA - 0801898-77.2021.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 10:21
Apensado ao processo 0824782-95.2024.8.14.0401
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27/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:46
Juntada de despacho
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08/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:37
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID33459196, recebo o recurso interposto por JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA por estarem preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, em especial, a tempestividade.
Determino vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões.
Juntadas as razões das partes, remetam-se os autos à 2ª Instância, com as homenagens de estilo.
Intimem-se e cumpram-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES 6ª Vara Criminal de Belém TELEFONE: ( ) -
29/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2021 07:00
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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12/09/2021 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:55
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2021 01:14
Decorrido prazo de CORA BELEM VIEIRA DE OLIVEIRA BELEM em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801898-77.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA VÍTIMA: O Estado CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial tombado sob o n.º 00013/2021.100026-4, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA (brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG: 5245121 PC/PA, nascido em 18/12/1991, filho de Silvia Helena dos Santos Ferreira, residente na passagem Cacau, nº 174, bairro do Jurunas, CEP: 66030-150, cidade de Belém/PA), qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na denúncia, resumidos a seguir: “No dia 15/02/2021, por volta das 10h45min (BOP à fl. 11 dos autos do inquérito policial), os policiais militares Klewert Geison Rodrigues Araujo, Cledson Ferreira Costa e Weliton Espírito Santo Serra estavam realizando policiamento ostensivo, quando uma senhora parou a guarnição e informou que um cidadão com cabelo pintado de verde, com tatuagens na costa e tórax, conhecido pelo vulgo “GRINGO”, estava comercializando drogas na última casa do beco sem saída, na passagem Cacau, bairro do Jurunas, nesta cidade.
Os policiais diligenciaram e se dirigiram até o local, onde encontraram o denunciado, posteriormente identificado como JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA, embalando substâncias entorpecentes.
No total foram apreendidos 103 (cento e três) “papelotes” (textuais) de substância semelhante à droga conhecida popularmente como “OXI” e 10 (dez) “papelotes” (textuais) de erva prensada, semelhante à droga identificada vulgarmente como maconha; bem como uma balança de precisão.” Oferecida a denúncia (Id n. 23944438), foi determinada a notificação do Réu (Id n. 24311806), cumprida através do Id nº 27153215.
O Denunciado apresentou defesa preliminar (Id n. 27046141), devidamente analisada (Id n. 28916076), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento em 21 de julho de 2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (KLEWERT GEISON RODRIGUES ARAÚJO e WELITON ESPÍRITO SANTO SERRA), tendo o Promotor de Justiça desistido da oitiva de uma testemunha (CLEDSON FERREIRA COSTA), seguindo-se à oitiva da testemunha indicada pela Defesa KÁTIA GLÓRIA GONÇALVES (Id n. 29930692).
Realização de qualificação e interrogatório do Denunciado, conforme termo constante no Id n. 30418732.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP.
A Defesa reiterou pedido de revogação da prisão, com manifestação do Ministério Público contrária ao deferimento do pedido (Id n. 30486141) e decisão deste Juízo mantendo a custódia preventiva (ID n. 31250870).
O laudo toxicológico definitivo consta nos autos, conforme Id nº 31482563.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público (Id n. 31482560), após analisar as provas coletadas, pugnou pela procedência da denúncia e consequente, condenação do acusado nos termos do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito/guardar” substância entorpecente.
A defesa, por sua vez, na petição (Id nº. 27305971), pugna pela absolvição do denunciado.
Pelo princípio da eventualidade, que seja reconhecido a modalidade privilegiada do tráfico e, em caso de condenação, requer seja a pena estabelecida em seu patamar mínimo legal, reconhecida a colaboração do acusado, ao confessar que é usuário de drogas.
Certidão de antecedentes criminais do acusado consta ID nº 32149062.
Vieram-se os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de uma Ação Penal Pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilização criminal de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA, já identificado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, tráfico de drogas, na modalidade “TER EM DEPÓSITO/GUARDAR”.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão da Droga Id n. 23378732 - Pág. 9, Laudo de Constatação (Id n. 23378732 - Pág. 14) e Laudo Definitivo Laudo nº: 2021.01.000949-QUI (Id nº 31482563), onde consta que o exame da substância apreendida em poder do denunciado se trata de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína e Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha.
DA AUTORIA: No caso em tela, faz-se importante que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e, d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias enumeradas acima, necessário se torna proceder à análise das provas constantes nos autos.
No presente feito, os fatos delituosos vieram à tona quando Policiais Militares, que estavam em rondas ostensivas pelo bairro do Jurunas, receberam a denúncia de uma mulher de que o Denunciado estaria comercializando drogas.
Os Policiais Militares ao se dirigirem ao imóvel informando, visualizaram o Denunciado manuseando a substância entorpecente.
Conforme depoimento dos Policiais Militares, confirmado pelas declarações da companheira do Réu e do próprio Réu, a porta do imóvel estava aberta o que possibilitou que os Policias visualizassem o Réu manuseando a substância entorpecente, sendo encontrado a quantidade descrita nos autos: 103 (cento e três) “papelotes” (textuais) de substância semelhante à droga conhecida popularmente como “OXI” e 10 (dez) “papelotes” (textuais) de erva prensada, semelhante à droga identificada vulgarmente como maconha; bem como uma balança de precisão.
No decorrer da instrução processual, os fatos, bem como a autoria do crime, ficaram claros através dos depoimentos testemunhais e pelas declarações do próprio acusado, que admitiu a apreensão da droga, mas disse que não era a quantidade apresentada pelos policiais e que possuía as substâncias entorpecentes apenas para o seu consumo, mas confirmou que possuía tanto oxi, quanto maconha.
Vejamos os depoimentos colhidos nos autos: A testemunha Policial Militar KLEWERT GEISON RODRIGUES ARAÚJO, compromissada na forma da lei, narrou, em síntese, que conduziu o preso para Delegacia de Polícia; que uma senhora parou a VTR e fez a denúncia; que foi até a casa e a porta estava aberta e o acusado sentado na mesa, embalando a droga; que o acusado não esperava a polícia; que a droga era oxi e folhas prensadas que devia ser maconha; que o acusado estava em casa acompanhado de sua companheira; A testemunha Policial Militar WELITON ESPÍRITO SANTO SERRA, compromissada na forma da lei, narrou em síntese, que estava em rondas pela Jacó, no bairro do Jurunas e uma cidadã informou que um indivíduo, que não se recorda o vulgo, estava comercializando entorpecentes e informou o endereço; que de posse das informações, fizeram a diligência e ao chegar ao local e ao olhar na porta da casa do cidadão, o acusado estava manuseando os papelotes para possível comercialização; que foi dado voz de prisão; que aparentemente a droga era oxi; que também tinha pedra; que tinha também uma balança de precisão; que no interior da residência estava o suspeito, sua esposa e a filha que aparentava ter entre 10 e 12 anos de idade; que o suspeito assumiu a propriedade dos entorpecentes; que foi conduzido apenas o acusado.
Em seguida foi ouvida a testemunha indicada pela Defesa, sra.
KÁTIA GLÓRIA GONÇALVES, companheira do Acusada e, portanto, ouvida na condição de informante.
Declarou em Juízo que vive com o Acusado há 09 anos, que no dia do fato estava na residência; que os Policiais apareceram dentro da residência que foi revirada, sem mandado; que acharam droga que era de uso do acusado; que José Fernando é usuário e o fato aconteceu às 08 da manhã; que a casa estava com a porta aberta; que o acusado trabalha como carregador na feira do açaí; que a mesa fica logo na entrada na casa; que a casa estava com porta aberta; que não se recorda a quantidade de droga apreendida e nem o tipo; que o acusado é usuário em maconha; que os policiais entraram na casa sem mandado e a casa foi revirada; que a dona da casa é a mãe da declarante e não estava na residência; que tomou conhecimento que houve uma denúncia.
Em seguida, foi designada audiência e realizada a qualificação e interrogatório do Réu JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA o qual declarou que não praticou o crime descrito na denúncia e que no dia dos fatos, acordou e estava “bolando” a maconha em casa e que faz uso de drogas; que viu os Policiais na porta da casa e a porta estava aberta e entraram na casa e deram voz de prisão.
Afirmou que os policiais viram a droga em sua residência e que estava em cima da mesa os 05 papelotes de maconha e 03 de oxi, mas negou que a balança tenha sido apreendida.
Que a denúncia foi de que o acusado estava vendendo droga, mas negou tal fato.
Que nega que tenha sido encontrada mais droga em sua residência e que a casa foi toda revirada pelos Policiais mas tinha droga somente para o consumo.
Que é usuário de drogas desde os 17 anos e tenta se recuperar.
Que conhecia os Policiais e não era a primeira vez que tinham ido até o local onde reside.
Em análise detida dos autos, de plano, verifica-se que os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, estão coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, estando de acordo com as demais provas existentes, inclusive os relatos do próprio acusado, o qual assumiu que foi preso com determinada quantidade de droga e, embora tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, declarou que estava de posse de entorpecente que seria utilizado para seu uso, negando a quantidade maior que teria sido apreendida no imóvel onde estava residindo.
Ressalte-se que o Denunciado confirmou que estava em sua residência, com a porta aberta e que, quando os Policiais Militares chegaram ao local, estava “bolando” (enrolando) a droga, exatamente como afirmado pelos policiais, que declararam em seu depoimento que o réu estava manuseando a droga, embalando-a.
Dessa forma, verifico que os depoimentos colhidos estão revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
No presente caso, não há como prosperar o pleito da defesa de absolvição, pois está clara a participação do acusado no crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito”.
As provas de que o crime ocorreu e que foi cometido pelo denunciado são claras e induvidosas, suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
Ao contrário, a tese apresentada pelo réu, de que o entorpecente apreendido em sua residência era para uso próprio, por ser dependente químico, e seria em menor quantidade, não prospera porque destituído de qualquer elemento probatório nos autos, de modo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia pela regra do art. 156 do CPP.
Segundo consta no laudo Id nº 31482563, o material apreendido em poder do denunciado, totalizou 40,9g (quarenta gramas e novecentos miligramas) da substância popularmente conhecida por cocaína e 7,3g (sete gramas e trezentos miligramas) juntamente com 11,5g (onze gramas e quinhentos miligramas) da substância vulgarmente conhecida por maconha.
Conforme é cediço, o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, bastando a realização de um dos dezoito verbos nucleares descritos no artigo 33, da Lei n.º 11343/2006, como o “trazer consigo” e “ter em depósito”, para a sua configuração, independente de comprovação da finalidade lucrativa ou mercancia.
Neste sentido, analisando as provas produzidas, entendo impossível a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, face às circunstâncias em que ocorreu a prisão, as condições de armazenamento (com apreensão de balança de precisão) e os próprios depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo Réu.
De fato, nada impede que um usuário de entorpecentes também exerça o tráfico.
Neste mesmo sentido versa a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LEI 11.343/06.
DESNECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇO DO TRÁFICO.
ALTERAÇO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DESCLASSIFICAÇO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA.
EXCLUSO.
REGIME SEMIABERTO. 1 - Se o recorrente respondeu toda a aço penal encarcerado, é incoerente que, após sentença condenatória, seja solto para recorrer em liberdade, máxime se mantidos os motivos da segregação cautelar. 2 - Quanto ao alegado vício na instrução processual, requerendo a nulidade da instrução, ressalto que, tendo em vista as peculiaridades do caso, com a necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o desencontro ocasionando alteração da ordem dos depoimentos no gera nulidade, especialmente se no demonstrado mínimo prejuízo à defesa. 3 - O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza de aço múltipla e de conteúdo variado, cuja definição abrange desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção de tráfico.
Apresenta, pois, diversas formas de violação da mesma proibição, no necessitando, dessarte, de prova direta de mercancia.
A condição de usuário nao exclui a possibilidade da prática de tráfico, mormente em se tratando de 375,8g (trezentos e setenta e cinco vírgula oito gramas) de cocaína. 4 - Se a certidão de antecedentes no revela nenhuma sentença condenatória transitada em julgado no dia do fato, resta desconfigurada a situação descrita no artigo 63 do Código Penal, para efeito de caracterização da reincidência, sendo imperativa a excluso do acréscimo relativo. 5 - A excluso da reincidência produz efeitos sobre o regime de cumprimento da pena, e afasta a proibição de imposição de regime semiaberto para crimes punidos com reprimenda inferior a 08 (oito) anos.
Imposição de regime semiaberto, diante da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que dispunha ser obrigatória a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena nos casos de condenados por crimes considerados hediondos. 6 - Acertado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, se tratando de elevada quantidade de drogas e se a pena no foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Parcialmente acolhido.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APR 03676601720148090067. Órgão Julgador: 2A CAMARA CRIMINAL.
Publicação DJ 2037 de 01/06/2016.
Julgamento: 12 de Maio de 2016.
Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA). (Grifei). “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Igor Cecílio da Cruz.
EMENTA: APELAÇO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇO DE REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
TESES DA DEFESA LANÇADAS DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISO EM FLAGRANTE COESOS, HARMÔNICOS, COMPLEMENTARES ENTRE SI E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇO DE ATOS DE MERCANCIA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NO PROVIDO. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, no pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2.
Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, no sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº 1.509.771-1Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1509771-1 - Cascavel - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.06.2016).
DA NÃO INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifico que o réu JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA não pode gozar deste benefício.
Isto porque, a certidão de antecedentes acostada aos autos atesta que o réu tem imputado contra si a prática de outros delitos, inclusive já foi condenado pela prática de crime nos autos de processo n. 00174717220138140401.
Nesse sentido: “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.”.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). “(STJ-0422721) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2.
A existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3.
Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 232513/AL (2012/0199184-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 13.08.2013, DJe 23.08.2013). (grifo nosso).
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta, pelas provas apresentadas e pelo livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia (Id nº 23944438), para CONDENAR o réu JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito”, substância entorpecente, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, em restrita observância ao dispositivo pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes traçadas nos artigos 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico: O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes Criminais (id nº 32149062) devendo ser reconhecido ser primário.
Conduta social e personalidade: não foram produzidos elementos probatórios para concluir com precisão e certeza.
O motivo do crime: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas.
As circunstâncias do crime: à espécie, demonstrando determinação na ação defeituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima, por ser o Estado.
Por fim, não é possível concluir sobre a situação financeira do réu.
Considerando essas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato delituoso.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias multa.
A pena será cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, conforme o disposto no § 2º, b, do art. 33 do Código Penal.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (a pena cominada é superior a quatro anos).
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois o réu está preso desde o dia 15/02/2021, contabilizando 06 meses e 10 dias no cárcere, tempo insuficiente para modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do ora condenado.
Subsistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, não houve alteração das circunstâncias que autorizaram a decretação da preventiva.
Assim, NEGO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Contudo, em razão do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da pena ora estabelecido – SEMIABERTO –, a fim de que a prisão não se torne ilegal, expeça-se a Guia de Execução Provisória para que o réu não permaneça preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, com fundamento nos artigos 8 e 9 da Resolução nº 113 do CNJ.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP); 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho desta sentença, para os efeitos do art. 15, III, da CF; 3.
Expeça-se guia de recolhimento para fins de execução penal, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística.
Condeno o Réu ao pagamento das custas, porque representado por Advogada particular e não há declaração de hipossuficiente e/ou pedido de isenção.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 25 de Agosto de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal de Belém -
25/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 08:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2021 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
23/07/2021 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2021 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
23/07/2021 08:36
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:10
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:43
Recebida a denúncia contra JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA (REU)
-
02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA em 29/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2021 12:09
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO (12121) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2021 08:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2021 11:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/02/2021 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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