TJPA - 0916380-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0916380-42.2024.8.14.0301 - Sentença – Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA .
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a justiça gratuita, a parte não recolheu o valor das custas. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0916380-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA - CPF: *70.***.*99-00 (AUTOR).
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12/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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