TJPA - 0918918-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Número do Processo: 0918918-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Plano de Saúde (13605) Autor: LEONEL AMADOR DE PINHO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ADRIANO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - PA29619-A, LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA13152-A, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003 Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando a contestação de ID.: 136473192, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LEONEL AMADOR DE PINHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:11
Decorrido prazo de LEONEL AMADOR DE PINHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de LEONEL AMADOR DE PINHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:27
Decorrido prazo de LEONEL AMADOR DE PINHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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25/01/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0918918-93.2024.8.14.0301 AUTOR: LEONEL AMADOR DE PINHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão fundamentada da Juíza do Plantão( ID Num. 134179447 ), a qual entendeu por indeferir a Tutela Antecipada Antecedente, em razão de não haver nos autos comprovação de negativa da ré quanto ao fornecimento dos medicamentos requeridos, decido ratificar os termos da referida decisão .
Considerando que a parte Ré foi devidamente citada , conforme certidão de ID Num. 134383604, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
P.R.I.
Belém, 14/01/2025 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0918918-93.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL AMADOR DE PINHO Endereço: Nome: LEONEL AMADOR DE PINHO Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 92, Ap 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Advogado(s) do reclamante: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES, MARCELO ADRIANO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEONEL AMADOR DE PINHO em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na inicial.
O(a) autor(a), em síntese, alega que é beneficiário(a) do plano de saúde operado pela ré, tendo sido diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin agressivo B, sendo submetido a tratamentos quimioterápicos, todavia, não se obteve a cura almejada.
Afirma que, em 19/12/2024, lhe foi prescrito o medicamento EPCORITAMABE, pelo médico oncologista Dr.
Thiago Xavier Carneiro (CRM 8642).
Discorre que, na mesma data, a requisição médica foi submetida à análise administrativa da ré, contudo, ultrapassado 72 (setenta e duas) horas, não houve retorno da solicitação.
Ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que a ré seja compelida a fornecer o fármaco.
Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o(a) autor(a) não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, conforme abaixo minudenciado.
Com efeito, apesar de ser incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, não há comprovação de qualquer negativa da ré, no que tange o fornecimento dos medicamentos.
Desse modo, em que pese a parte autora afirmar a ocorrência de conduta ilícita/abusiva por parte da Ré, tal ilicitude não é passível de ser demonstrada em um juízo de cognição sumária apenas com base nos documentos até então juntados, pois a relação jurídica de direito material ainda é incerta, além de não estar completamente esclarecido o contexto fático – o que exige maior prudência deste juízo antes de determinar-se qualquer medida.
Em outras palavras, não há, ainda, subsídios para a prolação de decisão judicial a fim de se determinar a autorização/fornecimento de tratamento médico que sequer foi negado.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão prudente acerca dos pedidos autorais.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Governo Federal, relacionado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verificou-se que o prazo máximo para atendimento de demandas que versem sobre “Tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar” é de 10 (dez) dias úteis (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/prazos-maximos-de-atendimento).
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Oportunamente, ao término do plantão deste juízo, REMETAM-SE ao juízo ao qual o feito fora originariamente distribuído, inclusive para reexame da tutela ora deferida.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Plantonista SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
23/12/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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