TJPA - 0816868-77.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO TEOFILO em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO TEOFILO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO TEOFILO em 03/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 19:50
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0816868-77.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, JULIANA SILVA DOS SANTOS, em desfavor do requerido, RONALDO RIBEIRO TEOFILO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 15/08/2024 por volta das 23:00 horas.
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, como telefone, e-mail, SMS, redes sociais, entre outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares, como a residência da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes, o prazo de vigência das medidas.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de Advogada particular.
Em sua defesa, alegou, em síntese, que as medidas protetivas foram arbitradas com base em alegações infundadas da requerente, que afirmou ser vítima de violência doméstica.
Sustentou que não existia qualquer vínculo afetivo ou doméstico entre as partes, fato confirmado pela própria requerente ao declarar que o conhecia apenas por redes sociais e que haviam marcado um encontro pessoal no dia dos fatos.
O requerido também refutou a alegação de ameaça, afirmando que não houve intenção de causar medo ou dano à integridade psíquica da requerente, caracterizando o relato como genérico e desprovido de provas.
Mencionou que havia enviado um valor em dinheiro à requerente para facilitar o deslocamento até o encontro, suspeitando, posteriormente, de ter sido vítima de um golpe.
Em relação ao mérito, solicitou a revogação das medidas protetivas, alegando ausência de fundamentos jurídicos para sua decretação.
Argumentou que não houve comprovação de risco à integridade física ou psicológica da requerente, e que as medidas foram baseadas exclusivamente em declarações unilaterais.
Além disso, destacou sua conduta idônea, a ausência de antecedentes criminais e seu compromisso em não interferir na vida da requerente.
Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) arquivamento do procedimento por absoluta falta de justa causa; ou, alternativamente, b) revogação das medidas protetivas por terem sido fundamentadas em alegações infundadas da requerente.
A ofendida em réplica oferecida por meio da Defensoria Pública (ID 127388565), refutou as alegações do requerido.
Disse que as partes mantinham conversas em redes sociais por cerca de seis meses, com interesse mútuo de envolvimento afetivo.
No dia 14 de agosto de 2024, Ronaldo enviou R$ 30,00 para que Juliana pudesse se deslocar até o local do encontro, o qual ela desmarcou devido a problemas de saúde.
Após o cancelamento do encontro, Ronaldo teria enviado diversas mensagens com conteúdo ofensivo e ameaçador, conforme descrito nos autos.
Diante disso, Juliana registrou boletim de ocorrência e pleiteou medidas protetivas que foram deferidas.
Entre as medidas impostas, estavam a proibição de aproximação e contato de Ronaldo com Juliana e seus familiares, além de restrição de frequentar a residência da requerente.
Destacou ainda que, com base na Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas não dependem de comprovação de motivação de gênero, bastando a constatação do risco à vítima.
Argumentou que o comportamento de Ronaldo configura violência psicológica e moral, comprovada pelas mensagens e pelo boletim de ocorrência registrado.
Ressaltou ainda que a aplicação das medidas está em conformidade com o objetivo da Lei Maria da Penha de proteger mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.
Ela também refutou a tese de insuficiência probatória apresentada pelo requerido, afirmando que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos nos autos.
Juliana defendeu que a manutenção das medidas protetivas é indispensável para garantir sua segurança e integridade psicológica.
Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) continuidade do feito, mantendo as medidas protetivas; b) aplicação do protocolo de julgamento sob uma perspectiva de gênero; c) estabelecimento de mecanismos de monitoramento periódico para avaliação dos riscos e necessidade de reavaliação das medidas; e d) intimação periódica para que a requerente manifeste interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, com prazo inicial de seis meses.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Quanto ao pedido de designação da audiência, como dito antes, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso, mas sim de pedido de medidas protetivas que visam garantir a integridade da vítima.
Quanto ao pedido para intimação periódica, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, bem como para que seja estabelecido um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas no processo, INDEFIRO-OS, eis que as partes poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou não) das medidas protetivas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, com as seguintes alterações: redução da distância entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida; revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar demonstrada a necessidade em relação a essas pessoas.
Consigno que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por meio de seus defensores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:01
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO TEOFILO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820612-96.2024.8.14.0040
Deborah Moreira Rangel
Seteloc Venda de Veiculos Norte LTDA
Advogado: Lucas Loureiro Ticle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2024 17:50
Processo nº 0011505-20.2016.8.14.0015
Intercement Brasil SA
C G Cimento Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 12:25
Processo nº 0820491-68.2024.8.14.0040
Guiomarina dos Santos Alves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 17:42
Processo nº 0820491-68.2024.8.14.0040
Guiomarina dos Santos Alves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0810494-69.2024.8.14.0005
Andre Artur Lopes da Silva
Advogado: Andressa Sena da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 17:14