TJPA - 0886487-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0886487-06.2024.8.14.0301 AUTOR: JAILSON ALVES FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por JAILSON ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Despacho/Decisão de ID 133956691 determinou realização de perícia médica.
No dia designado, o requerente não compareceu à perícia, conforme informado pela perita no ID.135543662.
Instada a se manifestar quanto ao ato ordinatório de ID. 140373725, a parte autora não se manifestou e já se passaram mais de 30 (trinta) que o processo está paralisado por inércia do(a) requerente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quanto a necessidade de comparecer à perícia médica, faltou , sem apresentar justificativa, conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece à perícia designada por este juízo, nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III , do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas por ser beneficiário de gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102116371482900000121400621 2-PROCURAÇÃO.docx - Clicksign Instrumento de Procuração 24102116371501900000121400623 3-RG Documento de Identificação 24102116371521500000121400624 4 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24102116371542700000121402034 5-JUSTIÇA GRATUITA.docx - Clicksign Documento de Comprovação 24102116371561200000121400626 6-CTPS DIGITAL - Copia Documento de Comprovação 24102116371580100000121400628 6-CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24102116371596500000121402029 7.1-LAUDO INSS Documento de Comprovação 24102116371612600000121402036 7-FOTO DA MÃO Documento de Comprovação 24102116371629500000121402037 8-CAT Documento de Comprovação 24102116371647900000121402038 8-CNIS Documento de Comprovação 24102116371670500000121402039 09-Exame médico 02 Documento de Comprovação 24102116371691500000121402040 9-EXTRATO Documento de Comprovação 24102116371713000000121402042 10-Conversão de auxílio-doença em Aposentadoria - JAILSON ALVES FERREIRA Documento de Comprovação 24102116371731100000121402043 10-Exame médico Documento de Comprovação 24102116371747000000121402046 10-Exame médico Documento de Comprovação 24102116382567800000121402044 11-Cálculo de atrasados - JAILSON ALVES FERREIRA Documento de Comprovação 24102116371783500000121402048 Decisão Decisão 24121811243075800000124944913 Decisão Decisão 24121811243075800000124944913 Petição Petição 25010320323825900000125305745 Petição Petição 25010320323834000000125305746 Petição Petição 25010320323837400000125305747 Intimação Intimação 24121811243075800000124944913 Certidão Certidão 25011012143583300000125562728 TJPAMEM202501623A Documento de Comprovação 25011012143596700000125564380 Petição Petição 25011710270098300000125926345 REPLICA Petição 25011710282185100000125926348 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25012511333145900000126381403 AR Identificação de AR 25012708231168100000126411099 AR Identificação de AR 25012708231176300000126411100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309512207300000130748716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309512207300000130748716 Certidão Certidão 25061014003699400000135054005 -
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de JAILSON ALVES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886487-06.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação ao laudo ID135543662 juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 3 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 04:36
Decorrido prazo de JAILSON ALVES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JAILSON ALVES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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25/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886487-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON ALVES FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade movida por JAILSON ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à míngua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de forma liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 24/01/2025, a partir das 11:30h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102116371482900000121400621 2-PROCURAÇÃO.docx - Clicksign Instrumento de Procuração 24102116371501900000121400623 3-RG Documento de Identificação 24102116371521500000121400624 4 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24102116371542700000121402034 5-JUSTIÇA GRATUITA.docx - Clicksign Documento de Comprovação 24102116371561200000121400626 6-CTPS DIGITAL - Copia Documento de Comprovação 24102116371580100000121400628 6-CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24102116371596500000121402029 7.1-LAUDO INSS Documento de Comprovação 24102116371612600000121402036 7-FOTO DA MÃO Documento de Comprovação 24102116371629500000121402037 8-CAT Documento de Comprovação 24102116371647900000121402038 8-CNIS Documento de Comprovação 24102116371670500000121402039 09-Exame médico 02 Documento de Comprovação 24102116371691500000121402040 9-EXTRATO Documento de Comprovação 24102116371713000000121402042 10-Conversão de auxílio-doença em Aposentadoria - JAILSON ALVES FERREIRA Documento de Comprovação 24102116371731100000121402043 10-Exame médico Documento de Comprovação 24102116371747000000121402046 10-Exame médico Documento de Comprovação 24102116382567800000121402044 11-Cálculo de atrasados - JAILSON ALVES FERREIRA Documento de Comprovação 24102116371783500000121402048 -
27/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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