TJPA - 0919347-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0919347-60.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua E, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Nome: CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA Endereço: Rua E, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Reclamado: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3000, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o parágrafo único do art. 200, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 28 de março de 2025 Carmen Oliveira de Castro Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do Juizado Especial Cível] conforme Portaria nº 1475/2025-GP - 
                                            
29/03/2025 23:35
Audiência de Una do dia 16/06/2025 10:30 cancelada.
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29/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0919347-60.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua E, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Nome: CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA Endereço: Rua E, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Reclamado: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA e ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Inicialmente, o autor requereu tutela provisória, a fim de determinar que a ré entregasse uma Smart TV LG 43” Full HD.
O pedido foi indeferido, id. 134640994.
O autor emendou a inicial, id. 135452435, informando que não se opõe ao pagamento da diferença do produto, considerando o valor anteriormente ofertado.
Requer a concessão da tutela para determinar a venda e entrega do produto pelo valor de R$ 1.648,03.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido do autor se baseia no interesse do cumprimento da oferta, tendo em vista que pretende realizar a compra do aparelho de TV pelo valor ofertado em dezembro de 2024, data em que realizou compra no site da empresa promovida.
Em que pesem as alegações do autor, observo que a empresa requerida realizou o cancelamento da compra e estorno dos valores, de forma que, ao menos nesse momento processual, não há evidência de pendência ou irregularidade no procedimento adotado pela ré.
Além disso, o autor não comprova se o equipamento ainda esta disponível para a venda pelo mesmo fornecedor da oferta, já que é publico e notório que a parte requerida é uma plataforma de venda de vários lojistas, uma vez que a oferta apresentada no documento anexo à Inicial se refere outro modelo de TV LG de 43', que diverge da tv descrita na nota fiscal do produto comprado pelo autor, não sabendo se precisar se o lojista responsável pela oferta é o mesmo da nota fiscal.
Bem como não apresentou prova que o valor da oferta da TV é o de mercado, a fim de não configurar erro grosseiro de fácil constatação.
De acordo com o art. 35 do CDC, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Ou seja, o direito do consumidor a venda do produto pelo valor ofertado não é absoluto, pois depende da comprovação dos requisitos (valor de mercado, existência do produto em estoque e anuncio do mesmo fornecedor) e da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de ser ineficaz a tutela judicial antecipada.
Ademais, conforme mencionado na decisão anterior, a medida pretendida pelo autor é totalmente satisfativa.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, haja vista que possibilita a prolação de decisão que vise a resguardar o direito de uma das partes sem que se observe o imediato exercício do contraditório e da ampla defesa, que passam a ser diferidos.
No mais, observando o bem jurídico tutelado, não vislumbro qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Autor, caso a concessão do pedido acima listado ocorra somente após a prolação de decisão definitiva.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Intime-se a requerida sobre a emenda a petição inicial.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva o presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA - 
                                            
24/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 23:57
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:57
Decorrido prazo de ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0919347-60.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua E, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Nome: CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA Endereço: Rua E, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Reclamado: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/MANDADO Tratam os presentes autos de ação pelo rito sumaríssimo com pedido de indenização por danos morais acumulado com pleito de tutela antecipada, movida por CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA e ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES, em face de MERCADO LIVRE, em que a parte autora requer liminarmente que a parte ré seja compelida a lhe entregar a Smart TV LG 43” Full HD.
Aduz o Autor que comprou esta televisão em 02/12/2024, pelo valor de R$ 1.648,03, para dar de presente de Natal para a segunda autora, sua avó de 81 anos, entretanto, em 10/12/2024, foi informado que sua compra foi estornada e que deveria tentar realizar novamente a compra.
Ocorre que, ao tentar comprar o mesmo produto, verificou que, ao invés de R$ 1.648,03, o produto estava sendo vendido pelo valor de R$ 1.827,78, o que não concorda.
Junta, como prova de suas alegações, comprovante de pagamento, nota fiscal do produto, prints de tela de sistema e de conversas. É o breve Relatório.
Decido.
Ao menos em juízo de cognição sumária, considero não preenchidos, em concreto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, haja vista que possibilita a prolação de decisão que vise a resguardar o direito de uma das partes sem que se observe o imediato exercício do contraditório e da ampla defesa, que passam a ser diferidos.
Logo, é preciso que se atenda estritamente às exigências da lei, como forma de se minorar a probabilidade de erros e prejuízos que onerem a qualquer das partes jurisdicionadas.
Em se tratando de tutela de urgência de caráter satisfativo, como no caso dos autos, a observância rigorosa quanto ao preenchimento em concreto dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC torna-se ainda mais veemente.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Autor, caso a concessão do pedido acima listado ocorra somente após a prolação de decisão definitiva, em que se levará em consideração o tempo e os supostos prejuízos suportados.
Ressalto, ainda, que os danos alegados pela parte autora não são de grande monta, eis que a diferença entre os valores é de R$ 179,75.
Ademais, ressalto que os valores deveriam ser estornados entre 11/12/2024 à 18/12/2024, o que impede a entrega imediata do bem.
Sendo assim, não há como se vislumbrar a presença dos elementos indispensáveis à concessão da medida liminar pretendida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2025 às 10:30hs horas cientificando as partes que poderão ser fazer presentes por meio virtual, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Belém, 13 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
17/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL Processo: 0919347-60.2024.8.14.0301 DECISÃO R.h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA, e ALBANIZA NOGUEIRA RODRIGUES, em face de MERCADO LIVRE.
Após analisar os autos, verifiquei que se trata de demanda em que não foi comprovada a urgência que tornaria este Juízo plantonista competente para analisá-la, senão vejamos.
A Resolução 016/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, elenca a competência do juízo plantonista da seguinte maneira: “Art 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência do Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima enumeradas”.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido e determino a imediata distribuição do feito ao Juízo Competente.
Intime-se.
Belém/PA, 27 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, Plantonista. - 
                                            
27/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:50
Audiência Una designada para 16/06/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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