TJPA - 0811034-20.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0811034-20.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
P.I.C.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0811034-20.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que adquiriu passagem área junto a requerida com itinerário de Altamira/PA para Rio de Janeiro/RJ, saindo no dia 04/12/2024, com chegada ao destino às 14:00h.
Faria conexões em Belém/PA e em Belo Horizonte/MG.
O horário de chegada seria às 22:10h.
Houve atraso de 01:20h na conexão Belém-Belo Horizonte, resultando na chegada ao destino às 01:00h do dia 05/12/2024.
Afirma ter sofrido extremo desconforto e abalo psicológico com o atraso.
Aduz que o avião pousou no aeroporto do Galeão, ao invés do aeroporto Santos Dumont.
Afirma ter prejudicado evento de trabalho.
Pede a compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou por motivos operacionais e que o atraso foi ínfimo.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer a compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o atraso de aproximadamente 1 hora no voo (conexão Belém/PA-Belo Horizonte/MG), pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se, diante das alegações do réu, o autor faz jus ao pleito.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, a requerida informou que o atraso na referida conexão se deu em razão de motivos operacionais.
Ocorre que tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Assim, a tese defensiva singularmente considerada não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelo autor, pois não comprovado excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 3 horas de atraso.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, não há que se falar em desconforto, desgaste e estresse além do limite tolerável, como o autor alega, sendo a situação narrada acertadamente um mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, o autor não demonstra compromisso após o horário de chegada (22:10h) nem na madrugada a ensejar ofensa aos seus direitos de personalidade.
Outrossim, o alegado compromisso de trabalho, uma confraternização, em verdade, somente aconteceria no dia 06/12/2024, conforme informado na inicial, o que não enseja quaisquer tipos de danos.
Inexiste prova de ofensa à direito da personalidade da parte autora em decorrência do atraso na chegada ao destino, pois este não decorre do próprio fato, não é in re ipsa.
Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
Há precedentes vinculantes no sentido da necessidade de comprovação do dano moral em caso de atraso ou cancelamento de voo, como se extrai da tese nº 4 da Edição 164 das Jurisprudências em Teses do STJ: 4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Sabe-se que se aplica de forma subsidiária o Código Brasileiro de Aeronáutica e os entendimentos acima podem ser reforçados com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Improcedente o pedido de reparação por danos materiais, o gasto com taxi ocorreria independentemente do ínfimo atraso do voo. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:51
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 06/03/2025 10:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/03/2025 10:51
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:37
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE ALVES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:08
Audiência Una designada para 06/03/2025 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002; Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 VARA PLANTONISTA 0811034-20.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente: JOSÉ ISAQUE ALVES FERNANDES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 09.***.***/0001-60 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS onde consta como requerente o sr.
JOSÉ ISAQUE ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, representado pelas doutas advogadas Dra.
MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA OAB/PI 24.505 e Dra.
LÍLLIAN MARIA SOARES DA PAZ OAB/PI 22.978, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 09.***.***/0001-60.
Em suma, relata o requerente que sofreu atrasos em voos aéreos e, em razão de descumprimentos em contrato de compra e venda de passagens aéreas, requer a condenação da requerida por Danos morais no quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por todos os danos causados, bem como título de Danos Materiais no valor de R$ 112,70 (Cento e doze reais e setenta centavos), correspondente ao valor do taxi pago pela viagem de Galeão para o hotel reservado acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Relatado o necessário.
Decido.
O regime especial de plantão objetiva decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Dessa forma, não vislumbro ser hipótese de acolhimento da presente demanda, como medida adstrita ao plantão, em função de que os requerimentos constantes dos autos não demonstram urgência atual e nem se coadunam as disposições preconizadas na resolução 16/2016 do Tribunal de Justiça do Pará, senão vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado. § 3º Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos; § 4º Caberá ao magistrado plantonista, conforme o caso, dar cumprimento às determinações recebidas, oriundas de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça, no período do plantão, devendo, em todos os casos, diligenciar no sentido de constatar sua autenticidade. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. (Redação dada pela Resolução n° 5/2021, de 2 de junho de 2021).
Em sendo assim, não se comprovando de forma irrefutável a urgência alegada, compreendo não ser caso de análise no plantão judiciário, razão pela qual determino a remessa dos autos, mediante redistribuição, ao Juízo Natural, tendo em vista não se tratar das hipóteses de plantão judicial estabelecidos na normativa supra.
Autorizo à secretaria a prática de todos os atos que se mostrarem necessários para o cumprimento da presente decisão.
Altamira/PA, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Plantão Forense da Vara Agrária -
23/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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