TJPA - 0808506-41.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808506-41.2024.8.14.0028 - Retificação de registro civil de nascimento REQUERENTE: JORGE GLEISON DIAS SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por JORGE GLEISON DIAS SILVA, objetivando, com fulcro na Lei nº 6.015/1973, a retificação de seu registro civil de nascimento para alteração do prenome.
Parte qualificada nos autos.
Juntou documentos.
Decisão inicial no ID nº 115922672.
Justiça gratuita deferida à parte requerente.
Determinada a emenda da inicial para juntada das certidões negativas cíveis e criminais.
Certidões apresentadas (ID nº 116925274 e ss.).
Instado, o Ministério Público Estadual (MPE), no ID nº 117035820, requereu a juntada de outros documentos.
Novos documentos apresentados (ID nº 117092267 e ss.).
Novamente provocado, o MPE oficiou pelo deferimento (ID nº 126130457).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, a par da pretensão e para instruir este feito, realizei consulta ao SIEL (resultado anexo).
Pois bem.
A teor do artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/1973, "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Por sua vez, ao tratar, em linhas gerais, do procedimento de jurisdição voluntária, o artigo 723, parágrafo único, do CPC estabelece que "Art. 723. [...].
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Na espécie, observo ser o caso de deferimento do pedido inicial.
Apesar dos já conhecidos princípios da imutabilidade e da segurança jurídica no tocante ao nome, a Lei nº 6.015/1973 sofreu recente atualização para permitir a alteração imotivada do prenome do(a) interessado(a).
Veja-se, a respeito, a atual redação do artigo 56 da Lei de Registros Públicos: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Nesse compasso, sendo a modificação do prenome possível até mesmo no âmbito extrajudicial, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido formulado nestes autos, considerando a livre manifestação de vontade da parte requerente, assistida por sua d. causídica.
Aliás, o acolhimento da pretensão posta não representará qualquer prejuízo, uma vez que constam deste processo as certidões negativas emitidas em nome do demandante junto às repartições competentes.
ISSO POSTO, sem mais digressões, com base nas provas acostadas aos autos e nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO - artigo 487, I, do CPC -, DETERMINANDO que o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Registro Civil proceda à RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO lavrado sob a matrícula nº 100477 (à fl. 26 do Livro nº 110-A), perante o Cartório de Registro Civil de Marabá/PA, para fazer constar a seguinte alteração na qualificação da pessoa registrada: - a alteração de seu prenome de "JORGE GLEISON DIAS SILVA" para "JORGE JESUS DIAS SILVA".
Sirva-se desta sentença, mediante cópia, como MANDADO / OFÍCIO DE RETIFICAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente para o ato.
Sem custas e sem honorários.
Sem emolumentos (artigo 98, § 1º, IX, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado.
Certifique-se.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
14/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE GLEISON DIAS SILVA - CPF: *09.***.*49-61 (REQUERENTE).
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06/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 20:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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