TJPA - 0816306-51.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de MARIACELIA MARQUES MONTE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:35
Cancelada a Distribuição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0816306-51.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIACELIA MARQUES MONTE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte autora, através de Procurador Judicial, pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter o adimplemento da obrigação assumida pela parte requerida.
Aduz, em síntese que possui valor depositado no banco requerido desde o ano de 1996 e que este não procedeu à atualização correta do valor.
Requer seja compelido a atualizar o montante pelos índices adequados, assim como indenize a autora quanto aos danos materiais e morais sofridos.
Pugna pela procedência do pedido.
Junto com inicial vieram os documentos de praxe.
No ID 127910695, este juízo determinou que a parte autora recolhesse as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Expirado o prazo, a parte requerente quedou inerte, conforme ID 133383813.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por indeferir a petição inicial.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ele recolhido as custas devidas e necessárias ao prosseguimento do feito.
No caso em tela, foi dada à parte autora a oportunidade para corrigir o vício processual e esta quedou inerte, conforme comprova a certidão de ID 133383813, o que leva este Juízo à conclusão de que não há interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente inicial, o que faço com fundamento nos arts. 485, IV, 320 e 321, parágrafo único, e 290 do Novo CPC.
Custas, eventualmente pendentes, pela parte autora, dispensadas em razão do cancelamento da distribuição.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIACELIA MARQUES MONTE NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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