TJPA - 0809166-02.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 07:41
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2025 20:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de RONIVON DE SOUSA QUADROS em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2025 04:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 14:55
Recebida a denúncia contra RONIVON DE SOUSA QUADROS - CPF: *45.***.*84-53 (AUTOR DO FATO)
-
16/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:19
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/12/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
27/12/2024 15:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/12/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 14:03
Audiência Custódia não-realizada para 27/12/2024 00:00 Plantão de Paragominas.
-
27/12/2024 14:03
Audiência Custódia designada para 27/12/2024 00:00 Plantão de Paragominas.
-
27/12/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 09:25
Audiência Custódia não-realizada para 27/12/2024 00:00 Plantão de Paragominas.
-
27/12/2024 09:24
Audiência Custódia designada para 27/12/2024 00:00 Plantão de Paragominas.
-
23/12/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
23/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas PROCESSO: 0809166-02.2024.8.14.0039 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Endereço: Av.
Portugal, 12-32 -, Módulo II, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-528 Nome: RONIVON DE SOUSA QUADROS Endere�o: desconhecido ID: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Plantão Judiciário PRESENTES: Juiz de Direito: AGENOR DE ANDRADE Promotora de Justiça: LORENA DE ALBUQUERQUE RANGEL MOREIRA CRUZ Defensor: ARTHUR CORRÊA DA SILVA NETO Custodiado: RONIVON SOUSA QUADROS, nacional de: BRASIL, natural de: GRAJAÚ-MA, filiação: MARIA DO SOCORRO QUADROS e ALBINO DE QUADROS, CPF: *45.***.*84-53, IDENTIDADE: 5573740 (PC), endereço: Manaus, N. 09, BELA VISTA, PARAGOMINAS - PA, CEP: 68627030, contatos: celular: 91 98281-2993, nascido em: 31/12/1987 (37 anos).
Iniciada a audiência, às 13h, nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015 CNJ, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Defensor, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus-tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificada.
O custodiado não reportou ter sofrido agressão no momento da abordagem ou na delegacia.
Em seguida, foi dada a palavra ao Defensoria Pública, que pugnou pela liberdade provisória do flagranteado.
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela custódia cautelar, em razão da reincidência em crimes de mesma natureza e histórico de violência relatada nos autos, para garantia da ordem pública. (Gravação em mídia audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de RONIVON SOUSA QUADROS, pela prática, em tese, de conduta prevista no art. 140 e 147, §1°, ambos do CP, c/c LEI 11.340/2006 CRIMES DE VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, 7° Inc.
V.
Consta na comunicação, que o relator, na qualidade de policial militar, apresenta o nacional Ronivon Sousa Quadros, filho de Maria do Socorro Quadros e Albino de Quadros, CPF nº *45.***.*84-53, nascido em 31/12/1987, portador da identidade nº 5573740 PC/PA.
A Guarnição (GU), composta pelo SD Veras, realizava rondas ostensivas e repressivas na viatura 1907, quando foi acionada, por volta das 15h30, via NIOP, para atender a uma ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha, no endereço Rua Antônio Barbosa de Souza, nº 08, Bairro Camboatá.
Informa que, ao chegar ao local, os policiais foram recebidos pela vítima, Lionete Figueiredo Frois Quadros, filha de Valmir Araújo Frois e Maria das Graças Figueiredo Frois, nascida em 01/10/1988, CPF nº *15.***.*28-23, residente no mesmo endereço.
A vítima relatou que seu marido, usuário de drogas, havia invadido seu terreno e subtraído alguns pertences (uma caixinha de som) na madrugada do dia 21/12/2024.
Além disso, afirmou que Ronivon retornou pela manhã e novamente à tarde, ocasião em que a ameaçou e a xingou com palavras de baixo calão (textual: "vagabunda").
Quando a guarnição chegou ao local, o nacional Ronivon havia fugido da residência, sendo localizado cerca de 30 metros do condomínio onde a vítima reside.
Ao avistar a viatura, Ronivon tentou fugir, mas foi perseguido e preso pelos policiais.
Para assegurar a integridade da guarnição e do próprio detido, foi necessário o uso de algemas.
Relata-se que a vítima informou que não é a primeira vez que sofre ameaças por parte de Ronivon.
Acompanham a comunicação os seguintes documentos, destacando-se o termo de declaração da vítima (id Num. 134158601 - Pág. 9), testemunha (id Num. 134158601 - Pág. 8), relatório CNJ (id Num. 134158601 - Pág. 11), boletim médico (id Num. 134158601 - Pág. 24). É o relatório.
DECIDO.
I.
DO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL.
No caso em comento, numa análise do laudo referente à perícia de lesão corporal realizada no custodiado (Num.
Num. 134158601 - Pág. 24), associada à informação do referido na audiência realizada, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados aos presos, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
II – DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
Além do aspecto material (ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância), é importante observar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da prisão manifestamente ilegal (art.5º, LXV, CF/88).
Segundo os artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal, o conduzido é apresentado coercitivamente à autoridade competente; neste momento, tem direito de comunicar imediatamente sua prisão a pessoa livremente indicada (art.306 do CPP); o condutor da prisão será ouvido; a vítima será ouvida; oitiva das testemunhas; o capturado é interrogado; lavratura e assinatura dos termos, autos e laudos; análise de fiança pelo delegado conforme arts. 322 a 325 do CPP; expedição da Nota de Culpa em até 24 horas após a captura (art.306, §2º, do CPP), devendo conter os direitos do conduzido, a assinatura da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Por fim, o auto de prisão em flagrante será encaminhado em até 24 horas ao Juiz e Promotor com competência e atribuição, respectivamente, para conhecer da infração penal (art.306, §1º, do CPP).
O Art. 310, do Código de Processo Penal dispõe: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, o art. 302 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o inciso II do art. 302, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, a autoridade policial realizou a prisão de RONIVON SOUSA QUADROS logo após o referido ter praticado as condutas que lhe são imputadas.
Dessa forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de RONIVON SOUSA QUADROS, pela prática, em tese, de conduta prevista no art. 140 e 147, §1°, ambos do CP, c/c LEI 11.340/2006 CRIMES DE VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, 7° Inc.
V.., por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
III – LIBERDADE PROVISÓRIA E ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
Com o advento da Lei n° 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode: 1) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 645 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
O art. 321 do mesmo códex, por sua vez, prevê que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
O art. 322 do CPP, por seu turno, estabelece que “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos acasos de infração cuja pena preventiva de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos”.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que para a decretação da prisão preventiva seja idônea deverão estar configurados os requisitos legais do art. 312, CPP, conforme parte do acórdão proferido no HC 109674/MT, relator Ministro Og Fernandes.
No caso concreto, da análise atenta do feito, verifico que o flagranteado está devidamente qualificado, tem domicílio fixo declinado nos autos, emprego fixo, mormente em se considerando as circunstâncias dos fatos (cometidos sem violência ou grave ameaça) e sua natureza.
Vale dizer, não haver fundamento hábil a justificar a segregação preventiva do indicado, mormente em se considerando as circunstâncias dos fatos (cometidos sem violência ou grave ameaça) e sua natureza.
Tem-se, pois, que a análise dos fatos, das circunstâncias subjetivas e objetivas merece incursão mais profunda, além da superficialidade, para se concluir os requisitos do art. 312 do CPP.
Nessas condições, a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se óbice, posto que se trataria de medida extrema e desproporcional, à conduta, em tese, praticada, pelo menos “ab initio”.
Logo, todos esses fatores somados apontam que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, não restando evidenciado neste momento os requisitos da prisão preventiva, pelo que resta cabível a concessão da liberdade provisória.
Por outro lado, o art. 322 do Código de Processo Penal, reformado pela Lei 12.403/2011, prevê, ainda, a possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
In casu, verifico que a pena cominada em abstrato cominada ao crime em testilha não supera o máximo de 04 (quatro) anos, pelo que resta preenchido o requisito objetivo da concessão de fiança, em sede policial.
Em análise aos arts. 282 e 319 do CPP, reputo a medida cautelar da fiança como a modalidade de liberdade hábil e suficiente para ser aplicada ao indiciado, haja vista as razões expostas nas linhas seguintes.
O delito imputado ao conduzido admite a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos arts. 323 e 324 do CPP.
A fiança é necessária para assegurar o desenvolvimento regular das fases policial e judicial da persecução penal, mediante comparecimento do autuado aos atos pertinentes, pois o valor estipulado abaixo servirá de vínculo entre aquele e o procedimento (CPP, arts. 282, I e 319, VIII).
Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que o autuado tem direito à concessão de fiança.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”.
Assim, este juízo reputa adequado e suficiente o valor da fiança arbitrada, em 4 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, bem como a concessão da liberdade de RONIVON SOUSA QUADROS, após recolhimento da fiança.
IV.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, com fulcro no art. 319 do CPB, aplico as seguintes medidas cautelares: 1 OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NO PROC. 0809165-17.2024.8.14.0039. 2.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 3.
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, BEM COMO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO; 4.
COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, ASSINAR LIVRO PRÓPRIO E DAR CONTA DE SUAS ATIVIDADES, ATÉ O DIA 05 DE CADA MÊS. 5.
PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO; 6.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS OU CONGÊNERES.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, advirto que será decretada a prisão preventiva do autuado, conforme previsão constante no art. 282, § 4ª, do CPP.
Por fim, promova-se a inserção da vítima na patrulha maria da penha.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Providencie-se: a) Expeça-se guia para pagamento da fiança. b) O FLAGRANTEADO DEVERÁ SER POSTO EM LIBERDADE ASSIM QUE RECOLHIDA A FIANÇA, devendo ser providenciada a juntada do comprovante de pagamento perante este Juízo. c) Intime-se o afiançado, informando que a fiança tomada por termo o obriga a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Advirta-o que caso ele não compareça aos atos que for intimado, a fiança será havida como quebrada.
O afiançado também não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328, CPP). d) Comunique-se à Autoridade Policial, por ofício, para ciência e remessa do inquérito policial no prazo legal. e) Com a chegada do inquérito policial, vistas ao Ministério Público. f) Ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Anote-se o necessário, inclusive quanto à expedição dos documentos pertinentes no Banco Nacional de Medias Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme art. 2° da Resolução 417/2021 do CNJ.
De ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
Dê ciência ao flagranteado.
Findo esse Plantão, providencie-se o encaminhamento dos autos à Vara competente.
Serve a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser cumprido após o pagamento da fiança.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Empresarial de Paragominas/PA, em Plantão Judicial Nada mais havendo, mandou o juiz que se encerrasse o presente termo.
Eu, Ricardo Coelho da Silva, assessor de juiz, digitei o presente termo. -
22/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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