TJPA - 0800629-93.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:23
Decorrido prazo de ARAUJO E REIS INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTADORA DE MADEIRA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:23
Decorrido prazo de DATIVO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:39
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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13/02/2025 20:34
Decorrido prazo de DATIVO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:34
Decorrido prazo de ARAUJO E REIS INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTADORA DE MADEIRA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:40
Juntada de Informações
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31/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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15/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800629-93.2024.8.14.0046 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando à responsabilização da empresa Araujo e Reis Indústria, Comércio e Transportadora de Madeira LTDA pelos danos ambientais causados pelo depósito de produtos florestais sem comprovação de origem legal ou licença válida, conforme apurado pelo Auto de Infração nº 5JMVWOL, lavrado pelo IBAMA.
Alega o autor que foram encontrados 467.355 m² de produtos florestais, dos quais 274.347 m² consistem em toras, 83.008 m² em madeira serrada e 110.000 m² em resíduos de serraria, configurando infração ambiental de natureza grave (ID 113307695), requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como à adoção de medidas compensatórias, como o reflorestamento.
A parte ré, devidamente citada (ID 115497163), apresentou contestação nos autos (ID 117705855).
Preliminarmente, suscitou a carência da ação, alegando ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos e ausência de causa de pedir específica.
No mérito, argumenta que o depósito dos produtos florestais, ainda que irregular, não configura, por si só, dano ambiental efetivo, e que o caso apresenta, no máximo, irregularidade administrativa.
Aduziu, ainda, que possui autorizações ambientais válidas para suas atividades.
O Ministério Público, em réplica (ID 113379379), rebateu as alegações da ré, reafirmando a gravidade da infração ambiental e a necessidade de responsabilização objetiva pelos danos causados, considerando o impacto ambiental presumido pela conduta descrita. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é importante ressaltar a competência deste juízo para exame do feito, pois a questão ora aborda é pertinente dano ambiental local, detendo caráter relativo, sendo, portanto, passível de prorrogação, e, ainda que assim não fosse, o art. 23, IV, da Constituição Federal, define a competência comum para salvaguardar o meio ambiente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO APELADO.
COMPETÊNCIA COMUM DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 7.347/85.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS/GEOGRÁFICAS E NATURAIS.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 4.771/65.
REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS ESPONTÂNEOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.
INADEQUADO.
DANOS AMBIENTAIS.
EXISTENTES.
OCUPAÇÃO ILEGAL E UTILIZAÇÃO DESORDENADA.
FISCALIZAÇÃO DA SEMMA.
PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO NATURA E DA PRECAUÇÃO. ÁREA JÁ DESOCUPADA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR DO JUÍZO.
PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade do Apelado.
A imposição em preservar o meio ambiente compete ao poder público como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade.
O Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, sendo competência comum dos entes federativos, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelado para participar da demanda, de modo que a preliminar merece ser rejeitada, ante a importância do bem juridicamente protegido. 2- Preliminar de Cabimento de Ação Civil Pública-ACP para a retirada de pessoas e objetos.
Inteligência dos artigos 3º e 4º da Lei 7.34785 que deixa claro que a ACP poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como visa evitar danos ao meio ambiente sendo, portanto, plenamente cabível a presente ação.
Preliminar rejeitada. 3- Mérito.
Trata-se de Ação Civil Pública, ante a invasão de Área de Preservação Permanente-APP, pelos apelantes, que praticaram danos ambientais, prejudicando o equilíbrio natural da fauna e flora das margens do Lago do Juá, sendo que os ilícitos ambientais foram constatados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA, através de fiscalização na mencionada área. 4-As Áreas de Preservação Permanente-APP, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição, não sendo permitida a exploração econômica direta. 5- A fixação de uma área como de preservação permanente não está, necessariamente, ligada à sua instituição pelo poder público, decorrendo esta tipificação de suas próprias características físicas/geográficas e naturais (artigos 1º e 2º da lei 4.771/65), tais quais as acima elencadas, podendo também, mas não obrigatoriamente, ser objeto de declaração por ato do Poder Público consoante o art. 3º da Lei 4.771/65. 6- O local objeto da questão constitui Área de Preservação Permanente-APP, ante as suas características físicas/geográficas e naturais. 7- O Plano Diretor do Município apelado (art. 121, II, da Lei Municipal nº 18.051/2006) no Título III que trata da organização do município, no Capítulo II que concerne à Regularização de Assentamentos Espontâneos, considera inadequada à urbanização e à regularização e à regularização fundiária os assentamentos espontâneos localizados em áreas de preservação e proteção dos recursos naturais. 8- A fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destaca que a área visitada, constitui APP, evidenciando-se que a área em comento, encontra-se protegida pela legislação ambiental, sendo ilegal a ocupação e utilização desordenada, não havendo qualquer direito adquirido à moradia e a edificação em detrimento à interesses inerentes à coletividade, consubstanciado em um meio ambiente equilibrado. 9-Existência de conjunto probatório que evidencia a existência dos danos ambientais praticados pelos apelantes, consoante se vislumbra da análise do relatório de fiscalização e no relatório de vistoria técnica procedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 10-Por tratar-se de proteção ao meio ambiente, incidem os princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental. 11-Necessidade de retirada de quem quer que ocupe irregularmente a área, além da fixação de obrigação de não fazer, proibindo-se seu o retorno ao local.
Sentença devidamente fundamentada. 12-Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 13- À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00006078020108140051 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/08/2018) A peça inaugural do processo possui todos os requisitos necessários ao seu exame, trazendo pretensão baseada em argumentos e fatos concatenados, permitindo exercício de defesa pela parte ré, não havendo que se falar em inépcia.
Ademais, a cumulação de pedidos é permitida, desde que sejam compatíveis entre si e adequados à tutela pretendida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A exigência do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 não veda cumulação de pedidos distintos, mas apenas exige clareza no pedido principal, o que foi atendido.
Noutro giro, também de rigor definir que a pretensão que busca o ressarcimento do dano ambiental é imprescritível.
Nesse ponto destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada naquela corte, pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3.
Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4.
O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5.
Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6.
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9.
Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos.
Precedentes do STJ. 10.
Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009) A requerida sustenta ainda a carência de ação, sob o argumento de que o Ministério Público não demonstrou a efetividade do dano ambiental e que a infração descrita configura, no máximo, irregularidade administrativa.
Afirma que o Parquet busca responsabilizar a ré com base em suposições, sem demonstrar a necessidade, utilidade ou adequação da tutela jurisdicional requerida.
O interesse de agir se configura pela necessidade de intervenção judicial para proteger direitos difusos e coletivos, como é o caso do meio ambiente, um bem jurídico de titularidade coletiva e expressamente protegido pela Constituição Federal (art. 225).
A responsabilidade ambiental objetiva dispensa a comprovação de culpa, bastando a conduta lesiva e o nexo causal.
O auto de infração nº 5JMVWOL, emitido pelo IBAMA e anexado à inicial, descreve a irregularidade do depósito de produtos florestais sem comprovação de origem legal, evidenciando a necessidade de tutela judicial para reparar os danos decorrentes dessa prática.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação.
Pois bem.
Primeiramente, deve-se mencionar que, no caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º), isto é, é desnecessário demonstrar a existência de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, à luz da teoria do risco integral. É este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) No caso dos autos observo que restou demonstrado nos documentos juntados com a inicial a prática de dano ambiental, representado pelo auto de infração acostado aos autos, o qual goza de presunção de legitimidade, não sendo a mera argumentação em sentido contrário apta a desconstituí-lo.
A parte ré sustenta a inexistência de dano ambiental efetivo decorrente da sua conduta, argumentando que a ausência de autorização específica para exportação configuraria, no máximo, irregularidade administrativa, desprovida de qualquer impacto ambiental relevante.
A empresa alega que suas atividades são realizadas sob o amparo de licenças e alvarás válidos, o que afastaria a possibilidade de responsabilização ambiental.
Ocorre que como já elucidado, a responsabilidade ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a configuração de três elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal.
Neste caso, a conduta ilícita está devidamente demonstrada pela comercialização de madeira sem a necessária autorização do IBAMA, em infração às normas específicas de controle ambiental, de sorte que ainda que a ré possua licenças para funcionamento geral de suas atividades, tais documentos não substituem a autorização específica exigida para a exportação de produtos florestais, conforme regulamentação do órgão ambiental.
Ademais, a ausência de autorização compromete a rastreabilidade da cadeia produtiva e dificulta o controle ambiental sobre a origem e o volume dos produtos comercializados, gerando risco significativo ao meio ambiente.
Na esfera ambiental, a simples violação das normas de controle configura dano in re ipsa, ou seja, presumido, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A comercialização irregular de madeira, especialmente em um bioma sensível como a Amazônia, implica na presunção de impacto ambiental, independentemente de a infração ter causado um dano material mensurável ou imediato.
Nesse contexto, o princípio da prevenção, basilar no direito ambiental, justifica a imposição de reparação.
A exigência de autorização para exportação não é mera formalidade, mas instrumento indispensável para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção das gerações futuras, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
A regulamentação ambiental aplicável, especialmente a Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011, exige autorização expressa para a exportação de produtos florestais, ainda que provenientes de florestas plantadas.
A ausência dessa autorização constitui violação à legislação de proteção ambiental, que tem como fundamento o controle rigoroso das atividades que envolvem a exploração de recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a observância das normas administrativas ambientais é indispensável para garantir o equilíbrio ecológico e a efetividade do controle estatal sobre atividades potencialmente impactantes.
Mesmo em casos onde não se evidencie dano ambiental direto e mensurável, a infração normativa que comprometa os mecanismos de controle ou a rastreabilidade da exploração de recursos naturais caracteriza ilícito ambiental e atrai a responsabilização do agente.
Além disso, o descumprimento das normas de exportação de madeira coloca em risco a proteção do bioma amazônico, pois a falta de controle apropriado pode facilitar práticas ilegais como desmatamento, exploração predatória e lavagem de madeira oriunda de áreas não autorizadas.
A fiscalização sobre a origem e o destino de produtos florestais não é uma exigência meramente burocrática, mas uma medida concreta de defesa do meio ambiente.
A argumentação defensiva, portanto, não afasta a ilicitude da conduta.
A necessidade de autorização específica é um elemento indispensável ao cumprimento da política nacional de proteção ambiental.
A inobservância dessa obrigação configura infração com repercussão jurídica ambiental, passível de responsabilização e reparação.
A matéria em análise é por demais conhecida da Corte Paraense que reiteradamente vem acolhendo a pretensão ministerial, sob os fundamentos ora discorridos.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ESTOCAGEM DE MADEIRA SERRADA (PRODUTO VEGETAL) SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
LEI 9.605/98.
DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
O auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização do IBAMA, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
Desse modo, ao buscar o Judiciário com a finalidade de invalidar ato administrativo, deve a parte interessada provar sua ilegalidade, do que não se desincumbiu a defesa sob qualquer forma processual. 2.
A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, adotando-se a teoria do risco integral, como no caso presente.
Precedentes do STJ e TJPA. 3.
Comprovada a existência do dano, decorrente da estocagem de madeira serrada sem o documento de comprovação de origem, surge incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de dúvidas que o desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e equilibrado, revelando clara afronta ao princípio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Cabível a indenização por danos ambiental, material, moral e coletivo, sendo possível a cumulação das indenizações.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - AC: 00043377720108140028 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/10/2018) Assim, deve o requerido ser condenado a reparar os danos que causou ao meio ambiente, conforme requerido na inicial.
O dano moral coletivo, em matéria ambiental, não depende de comprovação de alterações ambientais concretas ou mensuráveis, sendo reconhecido in re ipsa.
Ou seja, ele decorre automaticamente da violação de direitos difusos e do potencial prejuízo ao equilíbrio ecológico, afetando toda a coletividade e as gerações futuras.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido.
Em casos semelhantes, o tribunal reconhece que a conduta que infringe normas ambientais, como a ausência de autorização específica para exportação de madeira, compromete o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e gera reflexos coletivos suficientes para justificar a reparação moral.
Ademais, o depósito irregular de produtos florestais tem impacto direto na coletividade ao fragilizar os mecanismos de proteção e controle.
Essa prática compromete a preservação ambiental e viola o princípio constitucional do meio ambiente como bem de uso comum, essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
Portanto, o dano moral coletivo, no caso em tela, não apenas está configurado, mas também se mostra inerente à gravidade da infração ambiental praticada.
A tese defensiva que busca afastar esse tipo de reparação é incompatível com os princípios fundamentais de proteção ambiental e com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria.
Destaco, neste ponto, que diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a extensão do dano e a condição financeira do causador do dano, sem descurar-se do caráter pedagógico e inibidor de outras práticas idênticas.
Entendo ainda como agravante a atividade desenvolvida pela ré, vez que presumível seu conhecimento acerca da legislação pertinente à matéria, fixo, portanto, a importância de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) a título de indenização.
No rumo do ora discorrido, confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO: LEI Nº 9.605/98.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SEMA. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
DESTRUIÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
DANO PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO.
REPLANTIO.
SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o feito está devidamente instruído para o julgamento antecipado da lide por documentos públicos, que possuem presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, e que não foram impugnados, na forma processual prevista legalmente, pelo recorrente.
Preliminar indeferida. 2.
Comprovada a existência do dano ambiental, decorrente da destruição de 4,017ha (hectares) da Floresta Amazônica (bem de especial preservação), surge incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de dúvidas que o desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e equilibrado, revelando clara afronta ao princípio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
Precedentes do STJ e TJPA. 3.
O contexto probatório dos autos, aliado à legislação regente da matéria e jurisprudência pacificada do STJ e do TJPA, aponta para a responsabilização da apelante ao dano causado ao meio ambiente com o desflorestamento de área de especial preservação, no caso a Floresta Amazônica, notadamente porque se trata de responsabilidade objetiva com fundamentação na teoria do risco integral. 4. É possível a cumulação de pedidos de cumulação de obrigação de fazer com o pagamento do dano material causado, estando razoáveis e proporcionais os termos das condenações.
Precedentes do STJ. 5.
Sentença proferida de acordo com o princípio da congruência. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00014542120128140069 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/07/2019) Da mesma forma, a obrigação de fazer, consubstanciada em determinar que a parte requerida forneça mudas da espécie comercializada de forma irregular também merece acolhimento, uma vez que é um dos objetivos da política nacional do meio ambiente a imposição ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar os danos causados, conforme está previsto no art. 1º, VII da Lei n. 6938/81.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo, não configurando, tal imposição, em bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, para condenar a(s) parte(s) requerida(s) a: a) criar e implantar nova área florestal, localizada neste município, a ser indicada e fiscalizada pela SEMMA, cuja superfície seja suficiente para o reflorestamento da área degradada, no prazo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), recolhida ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei nº7.347/85. b) ao pagamento, a título de indenização pecuniária, por reparação aos danos causados ao meio ambiente, na importância que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a reverterem em projetos de preservação ambiental, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que cuida o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Oficie-se a SEMMA.
Custas pela parte autora.
Ciência ao MP.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, certifique-se a tempestividade, e em caso positivo, encaminhem-se, os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a fase e acautelem os autos por cinco dias.
Após, sem manifestação, arquive-se o processo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 31 de dezembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
31/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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31/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
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24/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 22:39
Decorrido prazo de ARAUJO E REIS INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTADORA DE MADEIRA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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29/04/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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