TJPA - 0806567-63.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:55
Processo Reativado
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JESSIK ORNELLA VIEIRA ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JESSIK ORNELLA VIEIRA ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806567-63.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Considerando que a parte Requerida foi devidamente citada, conforme A.R. de Id 77200059 e não compareceu em juízo e nem contestou a ação, decreto-lhe a REVELIA na forma da lei.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega que contratou os serviços da Requerida realizar uma viagem a turismo, porém, tal serviço não foi prestado e o valor pago por ele, R$ 1.570,00(Um mil, quinhentos e setenta reais), não foi restituído.
Requer danos materiais e danos morais.
Analisando as provas apresentadas, verifico que a parte Autora tem direito à danos materiais, correspondentes à restituição dos valores pagos, bem como, aos danos morais.
Dano moral – Caracterizado o dano moral sofrido pela parte Autora, submetida a situação que ultrapassa o mero aborrecimento, posto que, além de não prestar o serviço, a Ré não restituiu os valores, deixando a parte Autora sem nenhuma informação a respeito do serviço contratado, resultando em danos aos seus direitos da personalidade.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais em R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.570,00(Um mil, quinhentos e setenta reais), a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar do desembolso até o efetivo pagamento, bem como, por DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar da sentença até o seu efetivo pagamento.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de execução, por até 30 dias.
Sem a postulação de execução no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/12/2024 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2022 15:21
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 03:59
Decorrido prazo de JESSIK ORNELLA VIEIRA ARRUDA em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2022 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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